{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98424,"origem":"stj","sha256_origem":"977552fa96d9e32197430950cd987fa21b5f0a9e8046261dcef13a51176dfc16","registro_original":{"id_fonte":"000911995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"974247","numero_registro":"202500066552","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. CONTUMÁCIA DELITIVA DURANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a\ncustódia provisória do suspeito de tráfico de drogas. A questão em\ndiscussão consiste em saber se o ato judicial está concretamente\nfundamentado.\n2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e\nnão decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do\nato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, deve\napoiar-se em motivos concretos, relativos a fatos novos ou\ncontemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade\nplena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do\nprocesso penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n3. No caso em questão, o Juiz de primeiro grau fundamentou\nadequadamente a necessidade da prisão cautelar do suspeito. A\nquantidade de drogas apreendidas e a posse de balança de precisão\nindicam que a prática do tráfico não é ocasional. Além disso, o\nregistro de outra ação penal em andamento e a reiteração delitiva\ndurante monitoração eletrônica também evidenciam a periculosidade\nsocial do indivíduo e justificam a escolha da cautelar mais severa\npara prevenir a prática de novos crimes.\n4. As medidas do art. 319 do CPP não se mostram adequadas às\ncircunstâncias do crime nem às condições pessoais desfavoráveis do\nrequerente.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a0fdfc98ae28ed68ba6f6ce61d2df682dfe26b564c4e0238a2dffecdf03b1d69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
