# Registro público: STJ — 974247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98424/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 977552fa96d9e32197430950cd987fa21b5f0a9e8046261dcef13a51176dfc16

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. CONTUMÁCIA DELITIVA DURANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a
custódia provisória do suspeito de tráfico de drogas. A questão em
discussão consiste em saber se o ato judicial está concretamente
fundamentado.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do
ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, deve
apoiar-se em motivos concretos, relativos a fatos novos ou
contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade
plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do
processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em questão, o Juiz de primeiro grau fundamentou
adequadamente a necessidade da prisão cautelar do suspeito. A
quantidade de drogas apreendidas e a posse de balança de precisão
indicam que a prática do tráfico não é ocasional. Além disso, o
registro de outra ação penal em andamento e a reiteração delitiva
durante monitoração eletrônica também evidenciam a periculosidade
social do indivíduo e justificam a escolha da cautelar mais severa
para prevenir a prática de novos crimes.
- **Item 4 (texto oficial):** As medidas do art. 319 do CPP não se mostram adequadas às
circunstâncias do crime nem às condições pessoais desfavoráveis do
requerente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. CONTUMÁCIA DELITIVA DURANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a
custódia provisória do suspeito de tráfico de drogas. A questão em
discussão consiste em saber se o ato judicial está concretamente
fundamentado.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do
ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, deve
apoiar-se em motivos concretos, relativos a fatos novos ou
contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade
plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do
processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. No caso em questão, o Juiz de primeiro grau fundamentou
adequadamente a necessidade da prisão cautelar do suspeito. A
quantidade de drogas apreendidas e a posse de balança de precisão
indicam que a prática do tráfico não é ocasional. Além disso, o
registro de outra ação penal em andamento e a reiteração delitiva
durante monitoração eletrônica também evidenciam a periculosidade
social do indivíduo e justificam a escolha da cautelar mais severa
para prevenir a prática de novos crimes.
4. As medidas do art. 319 do CPP não se mostram adequadas às
circunstâncias do crime nem às condições pessoais desfavoráveis do
requerente.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
