{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98427,"origem":"stj","sha256_origem":"3cd807f61e7fca8dd05fdcee37b00326bda0047b8067b6061317653033cee0cd","registro_original":{"id_fonte":"000911999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073719","numero_registro":"202301729966","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE\nDROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS\nAPREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de\nque, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei\nn. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade\ne da permanência da associação criminosa.\n2. Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre\nconvencimento motivado - não observam elementos concretos,\nconstantes dos autos, que efetivamente evidenciassem a estabilidade\ne a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve\nser mantida inalterada a absolvição da ré.\n3. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das\ninstâncias de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas\nproduzidas nos autos, providência incabível no recurso especial, a\nteor da Súmula n. 7 do STJ.\n4.  Embora a quantidade e a natureza das drogas constituam, de fato,\ncircunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da\npena, o montante de entorpecente apreendido não foi excessivamente\nelevado, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional\nsopesar, no caso ora analisado, tais elementos para justificar a\nexasperação da pena-base.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2362464738f5f82b02677b6036046a06255a1375c39a8b0da906cf47b125f26e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
