# Registro público: STJ — 2073719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cd807f61e7fca8dd05fdcee37b00326bda0047b8067b6061317653033cee0cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911999
- **Número de registro na fonte:** 202301729966
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. TRÁFICO DE
DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS
APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade
e da permanência da associação criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre
convencimento motivado - não observam elementos concretos,
constantes dos autos, que efetivamente evidenciassem a estabilidade
e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve
ser mantida inalterada a absolvição da ré.
- **Item 3 (texto oficial):** Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das
instâncias de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas
produzidas nos autos, providência incabível no recurso especial, a
teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora a quantidade e a natureza das drogas constituam, de fato,
circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da
pena, o montante de entorpecente apreendido não foi excessivamente
elevado, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional
sopesar, no caso ora analisado, tais elementos para justificar a
exasperação da pena-base.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. TRÁFICO DE
DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS
APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade
e da permanência da associação criminosa.
2. Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre
convencimento motivado - não observam elementos concretos,
constantes dos autos, que efetivamente evidenciassem a estabilidade
e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve
ser mantida inalterada a absolvição da ré.
3. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das
instâncias de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas
produzidas nos autos, providência incabível no recurso especial, a
teor da Súmula n. 7 do STJ.
4.  Embora a quantidade e a natureza das drogas constituam, de fato,
circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da
pena, o montante de entorpecente apreendido não foi excessivamente
elevado, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional
sopesar, no caso ora analisado, tais elementos para justificar a
exasperação da pena-base.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
