# Registro público: STJ — 2144081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98428/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f5b02df9b0a8dde0fbd25d733887a6d28b23eb91b6337ffb5b4639edbeeb133

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO DA MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.1. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e
idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
com fundamento na culpabilidade do réu e nas circunstâncias do
delito, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo
discricionário feito pela instância de origem para, a pretexto de
ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da
pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias de origem fundamentaram concretamente a aplicação
do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração
de 1/6, salientando, para tanto, a quantidade de droga apreendida
(148 kg de maconha) e o concurso de agentes.3. Agravo regimental não
provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO DA MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.1. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e
idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
com fundamento na culpabilidade do réu e nas circunstâncias do
delito, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo
discricionário feito pela instância de origem para, a pretexto de
ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da
pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
2. As instâncias de origem fundamentaram concretamente a aplicação
do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração
de 1/6, salientando, para tanto, a quantidade de droga apreendida
(148 kg de maconha) e o concurso de agentes.3. Agravo regimental não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
