{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98429,"origem":"stj","sha256_origem":"04388f3b1fd050b02d5fa01cae2048ef7f542091aca06e48928f2b29e2ff8f30","registro_original":{"id_fonte":"000912001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"953643","numero_registro":"200701137337","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL\nNO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nINCORPORAÇÃO DE QUINTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODO DE 8/4/1998\nATÉ 4/9/2001. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO PELO\nMINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PERDA\nSUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS.\n1. A controvérsia originária versa sobre a possibilidade ou não de\nincorporação das parcelas de quintos pelo exercício de função\ncomissionada até 4/9/2001. Esta Corte Superior havia reconhecido a\ninexistência de ilegalidade na referida incorporação, entendimento\nque foi objeto de juízo de retratação após o julgamento do RE n.\n638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão\ngeral.\n2. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, o\nreconhecimento do pedido pelo réu ou a satisfação da pretensão por\nvia administrativa acarreta a perda superveniente do interesse\nprocessual, tornando prejudicada a ação judicial.\n3. No caso concreto, o Ministério Público, por meio da\nProcuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios,\nproferiu decisão administrativa reconhecendo expressamente o direito\nà continuidade da percepção das vantagens pessoais incorporadas,\ndecorrentes do exercício de função de direção, chefia e\nassessoramento, aos membros do Ministério Público do Distrito\nFederal e Territórios associados à Associação do Ministério Público\ndo Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), bem como aos impetrantes\ndo MS n. 2006.00.2.001132-1.\n4. Com a concessão administrativa, não subsiste nenhum outro direito\na ser tutelado no presente mandado de segurança, sobretudo porque\nnão ficou reconhecido o direito ao pagamento de eventuais parcelas\nvencidas.\n5. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a perda\nsuperveniente do objeto do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7fe21128e34b4e0352f3920c5cc8c078e48e2772ab8b9127ffc571d9fc3dfa2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
