# Registro público: STJ — 953643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98429/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04388f3b1fd050b02d5fa01cae2048ef7f542091aca06e48928f2b29e2ff8f30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODO DE 8/4/1998
ATÉ 4/9/2001. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia originária versa sobre a possibilidade ou não de
incorporação das parcelas de quintos pelo exercício de função
comissionada até 4/9/2001. Esta Corte Superior havia reconhecido a
inexistência de ilegalidade na referida incorporação, entendimento
que foi objeto de juízo de retratação após o julgamento do RE n.
638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão
geral.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, o
reconhecimento do pedido pelo réu ou a satisfação da pretensão por
via administrativa acarreta a perda superveniente do interesse
processual, tornando prejudicada a ação judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Ministério Público, por meio da
Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
proferiu decisão administrativa reconhecendo expressamente o direito
à continuidade da percepção das vantagens pessoais incorporadas,
decorrentes do exercício de função de direção, chefia e
assessoramento, aos membros do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios associados à Associação do Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), bem como aos impetrantes
do MS n. 2006.00.2.001132-1.
- **Item 4 (texto oficial):** Com a concessão administrativa, não subsiste nenhum outro direito
a ser tutelado no presente mandado de segurança, sobretudo porque
não ficou reconhecido o direito ao pagamento de eventuais parcelas
vencidas.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a perda
superveniente do objeto do recurso especial.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODO DE 8/4/1998
ATÉ 4/9/2001. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. A controvérsia originária versa sobre a possibilidade ou não de
incorporação das parcelas de quintos pelo exercício de função
comissionada até 4/9/2001. Esta Corte Superior havia reconhecido a
inexistência de ilegalidade na referida incorporação, entendimento
que foi objeto de juízo de retratação após o julgamento do RE n.
638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão
geral.
2. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, o
reconhecimento do pedido pelo réu ou a satisfação da pretensão por
via administrativa acarreta a perda superveniente do interesse
processual, tornando prejudicada a ação judicial.
3. No caso concreto, o Ministério Público, por meio da
Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
proferiu decisão administrativa reconhecendo expressamente o direito
à continuidade da percepção das vantagens pessoais incorporadas,
decorrentes do exercício de função de direção, chefia e
assessoramento, aos membros do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios associados à Associação do Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), bem como aos impetrantes
do MS n. 2006.00.2.001132-1.
4. Com a concessão administrativa, não subsiste nenhum outro direito
a ser tutelado no presente mandado de segurança, sobretudo porque
não ficou reconhecido o direito ao pagamento de eventuais parcelas
vencidas.
5. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a perda
superveniente do objeto do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
