{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9843,"origem":"stj","sha256_origem":"cedd9defa8e7f433c6a3d2e78a5a27a6783dcd67dc2fb2660d7e9ad9c4cd84aa","registro_original":{"id_fonte":"000820574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"749950","numero_registro":"202201852522","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM\nCONCEDIDA DE OFÍCIO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.\nINVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES COM BASE NA FUGA\nDO ACUSADO PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, AO AVISTAR A VIATURA\nPOLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA\nBUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal  definiu, em\nrepercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado\njudicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,\ninclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas\nrazões, devidamente  justificadas pelas circunstâncias do caso\nconcreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,\nsituação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR\nMENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -\nDje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).\n2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,\npara sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas\nrazões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação\ndo direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o\ncontexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior: A fuga do\npaciente ao avistar patrulhamento não autoriza  presumir\narmazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela sem\nmandado  pelos policiais. O objetivo de combate ao crime não\njustifica a violação \"virtuosa\" da garantia constitucional da\ninviolabilidade do domicilio (art. 5º, XI - CF) (HC n. 697.262/SP,\nRelator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).\n4. Na hipótese, a prisão em flagrante do paciente somente ocorreu em\nvirtude de os policiais, em patrulha próxima ao seu endereço\nresidencial, verificarem seu comportamento tido por suspeito na\nporta do imóvel, o qual adentrou na residência, dispensando um\nobjeto ao solo, sendo posteriormente verificado se tratar de um\n\"case de óculos\" contendo 11,5 gramas de maconha. Ressalta-se que\nnão houve qualquer referência à prévia investigação, monitoramento\nou campanas no local, havendo, apenas, a descrição, da suspeita\npolicial em razão do suposto nervosismo do acusado que teria fugido\npara dentro de sua residência ao avistar a guarnição policial, bem\ncomo em razão da menção de que os policiais tinham informações\nprévias de que o local seria conhecido como ponto de venda de\nentorpecentes, de maneira que não se configurou o elemento \"fundadas\nrazões\" a autorizar o ingresso no domicílio em questão.\n5. Ao ensejo, A informação por usuários de que o paciente seria\ntraficante e sua fuga para dentro do imóvel, ao avistar\npatrulhamento, dispensando uma pedra de crack, não  autorizam\npresumir armazenamento de drogas na residência nem o ingresso nela\nsem mandado pelos policiais (HC 609.955/SP, Rel. Ministro NEFI\nCORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021).\n6. Assim, reconhecida a ilegalidade da entrada dos agentes estatais\nno domicílio do agravado, devem ser reconhecidas como ilícitas as\nprovas dos crimes de tráfico de drogas derivadas do flagrante no\nProcesso n. 0003566-60.2017.8.21.0014, o que enseja sua absolvição\ndo crime de tráfico de drogas, por ausência de materialidade\ndelitiva.\n7. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande\ndo Sul a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - LEGITIMIDADE - CRIME PERMANENTE - AUSÊNCIA\nDE MANDADO JUDICIAL - FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 612972>>-SP,\n         <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CRIME PERMANENTE - JUSTA CAUSA -\nCOMPORTAMENTO SUSPEITO DO ACUSADO)\n   STJ - <<HC 697262>>-SP,\n         <<HC 670976>>-SP,\n         <<HC 609955>>-SP,\n         <<HC 435465>>-SP\n(INGRESSO POLICIAL ILÍCITO EM RESIDÊNCIA - NULIDADE DAS PROVAS\nOBTIDAS - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DESCOBERTA A POSTERIORI)\n   STJ - <<HC 665668>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7b4e09b1c58ff0d158338853d61b1fa89a5aab0fecef23c2275680009a31ffec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
