# Registro público: STJ — 749950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cedd9defa8e7f433c6a3d2e78a5a27a6783dcd67dc2fb2660d7e9ad9c4cd84aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES COM BASE NA FUGA
DO ACUSADO PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, AO AVISTAR A VIATURA
POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA
BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal  definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente  justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -
Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior: A fuga do
paciente ao avistar patrulhamento não autoriza  presumir
armazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela sem
mandado  pelos policiais. O objetivo de combate ao crime não
justifica a violação "virtuosa" da garantia constitucional da
inviolabilidade do domicilio (art. 5º, XI - CF) (HC n. 697.262/SP,
Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a prisão em flagrante do paciente somente ocorreu em
virtude de os policiais, em patrulha próxima ao seu endereço
residencial, verificarem seu comportamento tido por suspeito na
porta do imóvel, o qual adentrou na residência, dispensando um
objeto ao solo, sendo posteriormente verificado se tratar de um
"case de óculos" contendo 11,5 gramas de maconha. Ressalta-se que
não houve qualquer referência à prévia investigação, monitoramento
ou campanas no local, havendo, apenas, a descrição, da suspeita
policial em razão do suposto nervosismo do acusado que teria fugido
para dentro de sua residência ao avistar a guarnição policial, bem
como em razão da menção de que os policiais tinham informações
prévias de que o local seria conhecido como ponto de venda de
entorpecentes, de maneira que não se configurou o elemento "fundadas
razões" a autorizar o ingresso no domicílio em questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao ensejo, A informação por usuários de que o paciente seria
traficante e sua fuga para dentro do imóvel, ao avistar
patrulhamento, dispensando uma pedra de crack, não  autorizam
presumir armazenamento de drogas na residência nem o ingresso nela
sem mandado pelos policiais (HC 609.955/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, reconhecida a ilegalidade da entrada dos agentes estatais
no domicílio do agravado, devem ser reconhecidas como ilícitas as
provas dos crimes de tráfico de drogas derivadas do flagrante no
Processo n. 0003566-60.2017.8.21.0014, o que enseja sua absolvição
do crime de tráfico de drogas, por ausência de materialidade
delitiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES COM BASE NA FUGA
DO ACUSADO PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, AO AVISTAR A VIATURA
POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA
BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal  definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente  justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -
Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior: A fuga do
paciente ao avistar patrulhamento não autoriza  presumir
armazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela sem
mandado  pelos policiais. O objetivo de combate ao crime não
justifica a violação "virtuosa" da garantia constitucional da
inviolabilidade do domicilio (art. 5º, XI - CF) (HC n. 697.262/SP,
Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
4. Na hipótese, a prisão em flagrante do paciente somente ocorreu em
virtude de os policiais, em patrulha próxima ao seu endereço
residencial, verificarem seu comportamento tido por suspeito na
porta do imóvel, o qual adentrou na residência, dispensando um
objeto ao solo, sendo posteriormente verificado se tratar de um
"case de óculos" contendo 11,5 gramas de maconha. Ressalta-se que
não houve qualquer referência à prévia investigação, monitoramento
ou campanas no local, havendo, apenas, a descrição, da suspeita
policial em razão do suposto nervosismo do acusado que teria fugido
para dentro de sua residência ao avistar a guarnição policial, bem
como em razão da menção de que os policiais tinham informações
prévias de que o local seria conhecido como ponto de venda de
entorpecentes, de maneira que não se configurou o elemento "fundadas
razões" a autorizar o ingresso no domicílio em questão.
5. Ao ensejo, A informação por usuários de que o paciente seria
traficante e sua fuga para dentro do imóvel, ao avistar
patrulhamento, dispensando uma pedra de crack, não  autorizam
presumir armazenamento de drogas na residência nem o ingresso nela
sem mandado pelos policiais (HC 609.955/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021).
6. Assim, reconhecida a ilegalidade da entrada dos agentes estatais
no domicílio do agravado, devem ser reconhecidas como ilícitas as
provas dos crimes de tráfico de drogas derivadas do flagrante no
Processo n. 0003566-60.2017.8.21.0014, o que enseja sua absolvição
do crime de tráfico de drogas, por ausência de materialidade
delitiva.
7. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - LEGITIMIDADE - CRIME PERMANENTE - AUSÊNCIA
DE MANDADO JUDICIAL - FLAGRANTE DELITO)
   STJ - <<AgRg no HC 612972>>-SP,
         <<REsp 1574681>>-RS
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CRIME PERMANENTE - JUSTA CAUSA -
COMPORTAMENTO SUSPEITO DO ACUSADO)
   STJ - <<HC 697262>>-SP,
         <<HC 670976>>-SP,
         <<HC 609955>>-SP,
         <<HC 435465>>-SP
(INGRESSO POLICIAL ILÍCITO EM RESIDÊNCIA - NULIDADE DAS PROVAS
OBTIDAS - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DESCOBERTA A POSTERIORI)
   STJ - <<HC 665668>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 709308](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10227/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1987717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5979/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 745925](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7779/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/) — Citação da mesma norma
- [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/) — Citação da mesma norma
