{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98430,"origem":"stj","sha256_origem":"502aecfe297e2aa254d7759152c5593e9a658b99280b65214c89b6fbb6149a37","registro_original":{"id_fonte":"000912002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1003543","numero_registro":"200702584721","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nJUÍZO DE RETRATAÇÂO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE\nTUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO. TEMA\n692 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM\nJULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS\nMODIFICATIVOS, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.\n1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final\nobriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios\nprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por\nmeio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da\nimportância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.\nTese firmada no Tema Repetitivo n. 692 do STJ, posteriormente\nconfirmada no julgamento da Pet n. 12.482/DF.\n2. É desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para ressarcimento\nde valores pagos a título de tutela provisória, posteriormente\nrevogada, sendo possível proceder à execução nos próprios autos,\nindependentemente de previsão de tal ressarcimento no título\nexecutivo. A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de\ntutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da\nimprocedência do pedido, dispensando-se, nessa medida,\npronunciamento judicial que a imponha de forma expressa (REsp n.\n1.780.410/SP, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 23/2/2021, DJe de 13/4/2021).\n3. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu ser irrepetível a\nverba alimentar em razão da boa-fé da parte favorecida.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias\najuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto\nn. 20.910/1932. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser\naplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora. Como o termo\ninicial da prescrição tem início na data do trânsito em julgado da\ndecisão que revogou a decisão precária que conferiu o direito ao\npagamento dos valores recebidos, não há falar em prescrição.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\ndar provimento ao agravo regimental interposto pelo INSS com o fim\nde determinar a devolução dos valores percebidos por força da tutela\nantecipada, posteriormente revogada, nos termos do Tema n. 692 do\nSTJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, para dar provimento ao agravo\nregimental interposto pelo INSS, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"12d98afedce0b0d255dad29a4a00d0f47436091f3f077f3ee77bd498b65cc1f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
