{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98431,"origem":"stj","sha256_origem":"c9564e1a51772149bddffd90299df73f439a863b15acaf8d2a95c571336aa945","registro_original":{"id_fonte":"000912003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2745415","numero_registro":"202403473969","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. REGIME DE CUMPRIMENTO FIXADO DE ACORDO COM O QUANTUM DA\nPENA. INVIÁVEL A ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo\nrecurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas\nprovas dos autos.\n2. A pretensão do recurso especial no que se refere à nulidade das\nautorizações de quebra de sigilo telefônico e mandado de busca e\napreensão demandaria o reexame de provas.\n3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas\nfático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que\nimpede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos\ntermos da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Em relação à dosimetria da pena, de acordo com entendimento do\nSTJ, é matéria afeta a certa discricionariedade do Magistrado,\ndentro do livre convencimento motivado, somente cabível de revisão\nem casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de\nincursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não é caso, pois\nnão vislumbro nenhuma ilegalidade no procedimento dosimétrico\nadotado pelo Tribunal de origem, uma vez que o aumento da pena-base\nem 1/3 se deu em razão da expressiva quantidade de droga apreendida,\nque compulsando a denúncia, verifica-se que, de fato, merecia maior\nreprovabilidade.\n5. Observando o quantum da pena aplicada aos agravantes, inviável a\nalteração do regime prisional fixado, conforme preceitua o art. 33,\n§ 2º, alínea \"a\", do Código Penal.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e09e9601d05860f3eec300920dd0180b2bf13e7c6920d518ae4450190421aff5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
