# Registro público: STJ — 2745415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98431/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9564e1a51772149bddffd90299df73f439a863b15acaf8d2a95c571336aa945

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REGIME DE CUMPRIMENTO FIXADO DE ACORDO COM O QUANTUM DA
PENA. INVIÁVEL A ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
provas dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão do recurso especial no que se refere à nulidade das
autorizações de quebra de sigilo telefônico e mandado de busca e
apreensão demandaria o reexame de provas.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à dosimetria da pena, de acordo com entendimento do
STJ, é matéria afeta a certa discricionariedade do Magistrado,
dentro do livre convencimento motivado, somente cabível de revisão
em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de
incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não é caso, pois
não vislumbro nenhuma ilegalidade no procedimento dosimétrico
adotado pelo Tribunal de origem, uma vez que o aumento da pena-base
em 1/3 se deu em razão da expressiva quantidade de droga apreendida,
que compulsando a denúncia, verifica-se que, de fato, merecia maior
reprovabilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Observando o quantum da pena aplicada aos agravantes, inviável a
alteração do regime prisional fixado, conforme preceitua o art. 33,
§ 2º, alínea "a", do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REGIME DE CUMPRIMENTO FIXADO DE ACORDO COM O QUANTUM DA
PENA. INVIÁVEL A ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
provas dos autos.
2. A pretensão do recurso especial no que se refere à nulidade das
autorizações de quebra de sigilo telefônico e mandado de busca e
apreensão demandaria o reexame de provas.
3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Em relação à dosimetria da pena, de acordo com entendimento do
STJ, é matéria afeta a certa discricionariedade do Magistrado,
dentro do livre convencimento motivado, somente cabível de revisão
em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de
incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não é caso, pois
não vislumbro nenhuma ilegalidade no procedimento dosimétrico
adotado pelo Tribunal de origem, uma vez que o aumento da pena-base
em 1/3 se deu em razão da expressiva quantidade de droga apreendida,
que compulsando a denúncia, verifica-se que, de fato, merecia maior
reprovabilidade.
5. Observando o quantum da pena aplicada aos agravantes, inviável a
alteração do regime prisional fixado, conforme preceitua o art. 33,
§ 2º, alínea "a", do Código Penal.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
