{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98436,"origem":"stj","sha256_origem":"88703709b52d428d9b8c6b6fc7f485059cf2fee4f8fc4b220bfb3609e2761875","registro_original":{"id_fonte":"000912040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2305923","numero_registro":"202300589216","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP E 42 DA LEI\nN. 11.343/2006. INOCORRÊNCIIA. ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO\nAPLICADA NA PENA-BASE. NÃO CONSTATAÇÃO. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE\nCRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade\ndo magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo\ncabível a revisão nesta via especial, salvo em casos excepcionais,\nquando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo\nfático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou\nflagrante desproporcionalidade.\n2. \"A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério\nmatemático, devendo ser fixada à luz do princípio da\ndiscricionariedade motivada do juiz. Precedentes\" (AgRg no AREsp n.\n2.095.456/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado\nem 23/08/2022, DJe de 26/08/2022).\n3. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui simples\noperação aritmética, com atribuição de pesos fixos e rígidos para\ncada uma das vetoriais em análise - como requer o agravante -, mas,\nsim, um exercício de discricionariedade por parte do magistrado, com\nobservância estrita ao princípio da proporcionalidade, de matriz\nconstitucional.\n4. No caso, na primeira fase da dosimetria, o Tribunal de origem\nconsiderou apenas a grande quantidade de drogas transportada como\nvetor negativo, exasperando as penas-base dos agravados em 1 ano,\ncritério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é\nassegurado.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c2ef08450bdc038657f2d711c50fb690d6e1adfb470fdfe14e7e1e43a6d5fd8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
