# Registro público: STJ — 2305923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88703709b52d428d9b8c6b6fc7f485059cf2fee4f8fc4b220bfb3609e2761875

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP E 42 DA LEI
N. 11.343/2006. INOCORRÊNCIIA. ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO
APLICADA NA PENA-BASE. NÃO CONSTATAÇÃO. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE
CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade
do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo
cabível a revisão nesta via especial, salvo em casos excepcionais,
quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo
fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou
flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério
matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da
discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" (AgRg no AREsp n.
2.095.456/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 23/08/2022, DJe de 26/08/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui simples
operação aritmética, com atribuição de pesos fixos e rígidos para
cada uma das vetoriais em análise - como requer o agravante -, mas,
sim, um exercício de discricionariedade por parte do magistrado, com
observância estrita ao princípio da proporcionalidade, de matriz
constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, na primeira fase da dosimetria, o Tribunal de origem
considerou apenas a grande quantidade de drogas transportada como
vetor negativo, exasperando as penas-base dos agravados em 1 ano,
critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é
assegurado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP E 42 DA LEI
N. 11.343/2006. INOCORRÊNCIIA. ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO
APLICADA NA PENA-BASE. NÃO CONSTATAÇÃO. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE
CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade
do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo
cabível a revisão nesta via especial, salvo em casos excepcionais,
quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo
fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou
flagrante desproporcionalidade.
2. "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério
matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da
discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" (AgRg no AREsp n.
2.095.456/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 23/08/2022, DJe de 26/08/2022).
3. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui simples
operação aritmética, com atribuição de pesos fixos e rígidos para
cada uma das vetoriais em análise - como requer o agravante -, mas,
sim, um exercício de discricionariedade por parte do magistrado, com
observância estrita ao princípio da proporcionalidade, de matriz
constitucional.
4. No caso, na primeira fase da dosimetria, o Tribunal de origem
considerou apenas a grande quantidade de drogas transportada como
vetor negativo, exasperando as penas-base dos agravados em 1 ano,
critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é
assegurado.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
