{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98438,"origem":"stj","sha256_origem":"aebd5267e73f6d428073d5b3727a2e1cf1a25f49be23900fad8c1b30fe527b98","registro_original":{"id_fonte":"000912042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212716","numero_registro":"202500811480","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.\nAPREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Além de ser prematura a análise da alegada violação do direito ao\nsilêncio do agravante, a matéria não foi previamente debatida pelo\nacórdão recorrido, na forma como pretende a defesa, circunstância\nque inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de\nJustiça, sob pena de indevida supressão de instância.\n2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do CPP.\n3. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade\nconcreta do delito, evidenciada pela apreensão de cocaína, arma de\nfogo e rádios comunicadores, havendo indícios de que o paciente\nseria integrante de organização criminosa especializada em tráfico\nde droga.\n4. Ademais, \"entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no\ncontexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da\nprisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade\nda segregação como forma de acautelar a ordem pública\" (RHC n.\n137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021; e AgRg no HC n. 915.358/SP,\nrelator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT,\nSexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).\n5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação\nda prisão processual se estiverem presentes os requisitos da\ncustódia cautelar, como no presente caso.\n6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0698ac657ca49738695a93ab3c7ea527f5909230a239b0783c49882bf38f2a1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
