# Registro público: STJ — 212716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98438/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98438.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aebd5267e73f6d428073d5b3727a2e1cf1a25f49be23900fad8c1b30fe527b98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Além de ser prematura a análise da alegada violação do direito ao
silêncio do agravante, a matéria não foi previamente debatida pelo
acórdão recorrido, na forma como pretende a defesa, circunstância
que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade
concreta do delito, evidenciada pela apreensão de cocaína, arma de
fogo e rádios comunicadores, havendo indícios de que o paciente
seria integrante de organização criminosa especializada em tráfico
de droga.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no
contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da
prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade
da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (RHC n.
137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021; e AgRg no HC n. 915.358/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT,
Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Além de ser prematura a análise da alegada violação do direito ao
silêncio do agravante, a matéria não foi previamente debatida pelo
acórdão recorrido, na forma como pretende a defesa, circunstância
que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade
concreta do delito, evidenciada pela apreensão de cocaína, arma de
fogo e rádios comunicadores, havendo indícios de que o paciente
seria integrante de organização criminosa especializada em tráfico
de droga.
4. Ademais, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no
contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da
prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade
da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (RHC n.
137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021; e AgRg no HC n. 915.358/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT,
Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
