{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98441,"origem":"stj","sha256_origem":"2c88f93517e250f5c8abbf8ddd4612e64e1f729fbc3f5430121b8d50d6d223ec","registro_original":{"id_fonte":"000912045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"210583","numero_registro":"202500243694","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE\nCONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA\nCAUTELAR POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS.\nIMPOSSIBILIDADE. AGENTE APONTADA COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a\nsegregação cautelar da agente, além de sua possível participação em\norganização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, a grande\nquantidade de droga apreendidas - a saber, - aproximadamente 7kg\n(sete quilogramas) de maconha, o que esta Corte tem admitido como\nfundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em razão\nda gravidade concreta da conduta. Precedentes.\n3. \"É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar,\ncom ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319\ndo CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante,\npuérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto\nperdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por\nelas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes\nou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser\ndevidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício,\nconforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal,\nno julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no\ndiploma processual penal, normas consentâneas com o referido\nentendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)\" (HC n.\n538.842/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019).\n4. No caso em apreço, a fundamentação utilizada para negar a prisão\ndomiciliar à acusada mostra-se idônea, porquanto caracterizada como\nexcepcionalíssima, especialmente considerando que a acusada \"é\ncompanheira de um indivíduo com vasta ficha criminal, conhecido por\nliderar uma organização de tráfico de drogas. Além disso, a paciente\nteria assumido funções de distribuição de entorpecentes, sendo\nresponsável pela continuidade das atividades criminosas do\ncompanheiro\". Desse modo, \"embora a paciente seja mãe de uma criança\npequena, o crime que lhe é imputado, o tráfico de drogas, associado\nà sua participação em uma organização criminosa, é considerado\ngrave e apresenta repercussões diretas na ordem pública, o que\ninviabiliza a concessão da prisão domiciliar\" (e-STJ fls. 67/74).\n5. Esses elementos podem ser entendidos como circunstâncias\nexcepcionais a justificar a manutenção da preventiva porquanto\nconceder a prisão domiciliar, in casu, seria ir de encontro ao télos\nda decisão proferida pela Corte Suprema, tendo em vista desempenhar\na ré importante  função na organização criminosa.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"60141f673ebb90ffc88199eacd9990f7404a096a4e691bb163f21e9b891093f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
