# Registro público: STJ — 210583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98441/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c88f93517e250f5c8abbf8ddd4612e64e1f729fbc3f5430121b8d50d6d223ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. AGENTE APONTADA COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a
segregação cautelar da agente, além de sua possível participação em
organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, a grande
quantidade de droga apreendidas - a saber, - aproximadamente 7kg
(sete quilogramas) de maconha, o que esta Corte tem admitido como
fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em razão
da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar,
com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319
do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante,
puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto
perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por
elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes
ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser
devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício,
conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no
diploma processual penal, normas consentâneas com o referido
entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)" (HC n.
538.842/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em apreço, a fundamentação utilizada para negar a prisão
domiciliar à acusada mostra-se idônea, porquanto caracterizada como
excepcionalíssima, especialmente considerando que a acusada "é
companheira de um indivíduo com vasta ficha criminal, conhecido por
liderar uma organização de tráfico de drogas. Além disso, a paciente
teria assumido funções de distribuição de entorpecentes, sendo
responsável pela continuidade das atividades criminosas do
companheiro". Desse modo, "embora a paciente seja mãe de uma criança
pequena, o crime que lhe é imputado, o tráfico de drogas, associado
à sua participação em uma organização criminosa, é considerado
grave e apresenta repercussões diretas na ordem pública, o que
inviabiliza a concessão da prisão domiciliar" (e-STJ fls. 67/74).
- **Item 5 (texto oficial):** Esses elementos podem ser entendidos como circunstâncias
excepcionais a justificar a manutenção da preventiva porquanto
conceder a prisão domiciliar, in casu, seria ir de encontro ao télos
da decisão proferida pela Corte Suprema, tendo em vista desempenhar
a ré importante  função na organização criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. AGENTE APONTADA COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a
segregação cautelar da agente, além de sua possível participação em
organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, a grande
quantidade de droga apreendidas - a saber, - aproximadamente 7kg
(sete quilogramas) de maconha, o que esta Corte tem admitido como
fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em razão
da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar,
com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319
do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante,
puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto
perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por
elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes
ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser
devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício,
conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no
diploma processual penal, normas consentâneas com o referido
entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)" (HC n.
538.842/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019).
4. No caso em apreço, a fundamentação utilizada para negar a prisão
domiciliar à acusada mostra-se idônea, porquanto caracterizada como
excepcionalíssima, especialmente considerando que a acusada "é
companheira de um indivíduo com vasta ficha criminal, conhecido por
liderar uma organização de tráfico de drogas. Além disso, a paciente
teria assumido funções de distribuição de entorpecentes, sendo
responsável pela continuidade das atividades criminosas do
companheiro". Desse modo, "embora a paciente seja mãe de uma criança
pequena, o crime que lhe é imputado, o tráfico de drogas, associado
à sua participação em uma organização criminosa, é considerado
grave e apresenta repercussões diretas na ordem pública, o que
inviabiliza a concessão da prisão domiciliar" (e-STJ fls. 67/74).
5. Esses elementos podem ser entendidos como circunstâncias
excepcionais a justificar a manutenção da preventiva porquanto
conceder a prisão domiciliar, in casu, seria ir de encontro ao télos
da decisão proferida pela Corte Suprema, tendo em vista desempenhar
a ré importante  função na organização criminosa.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
