# Registro público: STJ — 980329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3335967c65649899b0330ca9e5c0c151d0625f7eee8850ec9b4844dbd5488d58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a
racionalização do uso do habeas corpus. Esta Corte, em diversas
ocasiões, já orientou que "não deve ser conhecido o writ que se
volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado
como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não
houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC,
relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª
Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de
condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária
revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal
Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se
verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, analisando os elementos
fático-probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma
motivada, que deveria ser indeferida a minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em dados concretos que
evidenciavam a dedicação do agravante às atividades criminosas. Além
do transporte de elevada quantidade de droga apreendida,
aproximadamente 38,830kg (trinta e oito quilos e oitocentos e trinta
gramas) de maconha, destacaram que, de acordo com o relatório
extraído do celular do sentenciado, foi possível confirmar que ele
pratica atividades criminosas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a
racionalização do uso do habeas corpus. Esta Corte, em diversas
ocasiões, já orientou que "não deve ser conhecido o writ que se
volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado
como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não
houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC,
relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª
Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
2. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de
condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária
revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal
Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se
verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie.
3. As instâncias ordinárias, analisando os elementos
fático-probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma
motivada, que deveria ser indeferida a minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em dados concretos que
evidenciavam a dedicação do agravante às atividades criminosas. Além
do transporte de elevada quantidade de droga apreendida,
aproximadamente 38,830kg (trinta e oito quilos e oitocentos e trinta
gramas) de maconha, destacaram que, de acordo com o relatório
extraído do celular do sentenciado, foi possível confirmar que ele
pratica atividades criminosas.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
