{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98443,"origem":"stj","sha256_origem":"f17ac0f957b503f5c23b31d551033e9d93957782e93fc293f895ecee2ccb1f64","registro_original":{"id_fonte":"000912047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"985567","numero_registro":"202500703495","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE\nCONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n2. No caso,  a prisão foi decretada em decorrência da prática, em\ntese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o\nmesmo fim.\nConsta do decreto prisional que o agravante, juntamente com corréu,\ndedicava-se de forma profissional ao tráfico de drogas, sendo ele o\nproprietário do \"negócio\" ilícito, responsável pela distribuição de\ndrogas, no varejo e no atacado, para usuários e pequenos\ntraficantes.\nAdemais, foi destacada a apreensão de três balanças de precisão,\npetrechos comumente usados para traficância e grande quantidade de\ncocaína, a saber, 443g (quatrocentos e quarenta e três gramas),\nconforme extraído do auto de exibição e apreensão.\nTais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e\ndemonstram, por ora, a necessidade da segregação como forma de\nacautelar a ordem pública.\n3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós,\nnão impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória,\nconsoante se observa na hipótese dos autos.\n4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se\nmostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5b6813eb1e8f2b78a30a588f24d14ed81b67f04825cb10b84e21c42243e9f89b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
