{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98445,"origem":"stj","sha256_origem":"39b0681472817a0c189cad380913e4301368de2368fe7ab7b4cd39bcbc7ef4ec","registro_original":{"id_fonte":"000912049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"990847","numero_registro":"202501010414","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.\nPRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela grande\nquantidade de droga apreendida, no caso 4,200kg (quatro quilos e\nduzentos gramas) de cocaína, distribuídos em tabletes, é fundamento\nidôneo e apto a embasar a segregação cautelar. Precedente.\n3. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si\nsós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente.\nPrecedente.\n4. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a\ncustódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão. Precedente.\n5. Por fim, \"não há falar em desproporcionalidade entre o decreto\nprisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser\ninadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena\nque eventualmente poderá ser imposta.\" (HC 499.437/SP, Relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe\nde 17/6/2019).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b22046660e7c86d36e90d97f6457b1beff2f1c4c7d89ecb853a5e70293729853","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
