# Registro público: STJ — 994333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98447/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 922667b9ce3fc8877e35b0e9070ae8fef623282afa4b2bc64875e1b09268968c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO, NA FORMA DA LEI N. 11.340/2006. WRIT
SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA QUANTO À
SESSÃO DE JULGAMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALOR MÍNIMO
DE INDENIZAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 983. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção
- **Item 2 (texto oficial):** "Conforme entendimento desta Corte, fica superada a alegação de
inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória,
sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de
apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg
no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe de 22/06/2021)" (AgRg no
AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada nulidade por falta de intimação pessoal da defensora
nomeada quando do julgamento do recurso de apelação não foi sequer
apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da
controvérsia por este Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 983,
firmou compreensão no sentido de que, "[n]os casos de violência
contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é
possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano
moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte
ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente
de instrução probatória", o que ocorreu na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO, NA FORMA DA LEI N. 11.340/2006. WRIT
SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA QUANTO À
SESSÃO DE JULGAMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALOR MÍNIMO
DE INDENIZAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 983. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção
2. "Conforme entendimento desta Corte, fica superada a alegação de
inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória,
sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de
apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg
no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe de 22/06/2021)" (AgRg no
AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
3. A alegada nulidade por falta de intimação pessoal da defensora
nomeada quando do julgamento do recurso de apelação não foi sequer
apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da
controvérsia por este Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
4. Esta Corte, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 983,
firmou compreensão no sentido de que, "[n]os casos de violência
contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é
possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano
moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte
ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente
de instrução probatória", o que ocorreu na espécie.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
