# Registro público: STJ — 2158154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a576777c3e9783586c730700fd40d632b3f62ad1aed29e23696bcb34176e90e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO
APTO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a persuasão racional dos julgadores para fixar o aumento
da pena-base não revela ilegalidade, haja vista a apreensão da
elevada quantidade de entorpecente. E, segundo o entendimento
firmado neste Tribunal Superior, "a apreciação negativa dos vetores
contidos no art. 42 da Lei de Drogas (quantidade e natureza do
entorpecente) justifica a exasperação da pena-base [...]" (AgRg no
AREsp n. 625.887/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 6/10/2016, DJe 19/10/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO
APTO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No caso, a persuasão racional dos julgadores para fixar o aumento
da pena-base não revela ilegalidade, haja vista a apreensão da
elevada quantidade de entorpecente. E, segundo o entendimento
firmado neste Tribunal Superior, "a apreciação negativa dos vetores
contidos no art. 42 da Lei de Drogas (quantidade e natureza do
entorpecente) justifica a exasperação da pena-base [...]" (AgRg no
AREsp n. 625.887/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 6/10/2016, DJe 19/10/2016).
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
