# Registro público: STJ — 2600128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98449/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cc786cb331dd2cde23fd3882392e121e6c7fc16f2f0dbcf91be6733c929e83f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E N. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Na decisão agravada, destacou-se (i) que os pedidos de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e de absolvição pelo crime de receptação esbarravam na vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ) e (ii) qu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.  RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E N. 282/STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal. Na decisão agravada, destacou-se  (i)  que os
pedidos de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 e de absolvição pelo crime de receptação esbarravam na
vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ) e (ii) que a
tese do princípio da insignificância em relação à posse de munição
não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 211/STJ e n.
282/STF.
II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i)
definir se a análise da habitualidade no tráfico e da ciência quanto
à receptação exigiria reexame de provas, vedado em recurso
especial; (ii) estabelecer se houve prequestionamento, ainda que
implícito, quanto à tese do princípio da insignificância, e (iii)
determinar se a revaloração jurídica de provas permitiria o
conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A
distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas não
autoriza que se revisem, em recurso especial, elementos fáticos
devidamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sob pena de
transgressão à Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem afastou a
aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
com base em elementos probatórios que demonstraram habitualidade no
tráfico, sendo inviável sua reinterpretação sem revolvimento
fático-probatório. 5. Quanto ao crime de receptação, a decisão
colegiada afirmou que havia posse recente do bem furtado e ausência
de comprovação da versão defensiva, exigindo, para eventual
absolvição, novo exame da prova, o que atrai a incidência da Súmula
n. 7/STJ. 6. A alegação de prequestionamento implícito da tese do
princípio da insignificância foi rejeitada, uma vez que a matéria
nem sequer foi abordada na apelação e foi trazida apenas em embargos
de declaração, configurando inovação recursal. 7. Aplicam-se,
assim, os óbices das Súmulas n. 211/STJ e n. 282 /STF em virtude de
ausência de debate prévio e decisão acerca da tese da
insignificância pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de
julgamento: 1. A revaloração jurídica de provas não autoriza a
modificação do conteúdo fático fixado pelas instâncias ordinárias
quando isso exigir novo exame do acervo probatório, incidindo a
Súmula n.  7/STJ. 2.  A tese jurídica não debatida nas instâncias
ordinárias, mesmo que suscitada em embargos de declaração, configura
inovação recursal e não caracteriza prequestionamento, ainda que
implícito. 3.  A ausência de manifestação explícita ou implícita do
Tribunal de origem acerca da matéria impede o conhecimento do
recurso especial, nos termos das Súmulas n. 211 /STJ e n. 282/STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
