# Registro público: STJ — 755886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9845/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bb0d5009ea747d72225d35e5136f46b968d6550b7499d4c121c67470174818e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
LIMINAR DEFERIDA PELO STF. HC 218.065/STF. SUSPENSÃO DO JÚRI NA
ORIGEM. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO REPERCUSSÃO SOBRE O PRESENTE AGRAVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ART. 483, III, DO CPP. RECURSO DO
MP. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. 3. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA NO STF. ARE 1.225.185/MG PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4.
CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA
ELEITA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- **Item 1 (texto oficial):** Sobreveio aos autos ofício do STF noticiando o deferimento da
liminar no HC 218.065/STF, para suspender a realização da nova
sessão do Tribunal do Júri, até o julgamento do writ. Contudo,
referida decisão não interfere no julgamento do presente agravo
regimental, haja vista se tratar de decisão precária.
- **Item 2 (texto oficial):** Com a ressalva do meu ponto de vista, consolidou-se nesta Corte o
entendimento no sentido de que a absolvição do réu pelos jurados,
com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não
constitui decisão absoluta e irrevogável. Pode o Tribunal cassar tal
decisão quando ficar demonstrada no acórdão a total dissociação da
conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário". (AgRg
no HC n. 540.270/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Oportuno destacar que, apesar de reconhecida a repercussão geral
do tema pelo STF (Tema 1087/STF), o ARE n. 1.225.185/MG encontra-se
pendente de julgamento, e não houve suspensão dos processos em
curso, motivo pelo qual deve ser observada a atual jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** "Afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da
manifesta contrariedade do veredito popular com a prova dos autos
demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas
corpus". (AgRg no HC n. 539.787/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
LIMINAR DEFERIDA PELO STF. HC 218.065/STF. SUSPENSÃO DO JÚRI NA
ORIGEM. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO REPERCUSSÃO SOBRE O PRESENTE AGRAVO.
2. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ART. 483, III, DO CPP. RECURSO DO
MP. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. 3. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA NO STF. ARE 1.225.185/MG PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4.
CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA
ELEITA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Sobreveio aos autos ofício do STF noticiando o deferimento da
liminar no HC 218.065/STF, para suspender a realização da nova
sessão do Tribunal do Júri, até o julgamento do writ. Contudo,
referida decisão não interfere no julgamento do presente agravo
regimental, haja vista se tratar de decisão precária.
2. Com a ressalva do meu ponto de vista, consolidou-se nesta Corte o
entendimento no sentido de que a absolvição do réu pelos jurados,
com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não
constitui decisão absoluta e irrevogável. Pode o Tribunal cassar tal
decisão quando ficar demonstrada no acórdão a total dissociação da
conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário". (AgRg
no HC n. 540.270/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
3. Oportuno destacar que, apesar de reconhecida a repercussão geral
do tema pelo STF (Tema 1087/STF), o ARE n. 1.225.185/MG encontra-se
pendente de julgamento, e não houve suspensão dos processos em
curso, motivo pelo qual deve ser observada a atual jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça.
4. "Afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da
manifesta contrariedade do veredito popular com a prova dos autos
demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas
corpus". (AgRg no HC n. 539.787/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELOS JURADOS - DISSOCIAÇÃO DA CONCLUSÃO COM AS
PROVAS APRESENTADAS EM PLENÁRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 540270>>-DF,
         <<AgRg no HC 642617>>-SP
(MANIFESTA CONTRARIEDADE DO VEREDITO POPULAR COM A PROVA DOS AUTOS -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - HABEAS CORPUS)
   STJ - <<AgRg no HC 539787>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00483 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art483)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 212499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163277/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 2175945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150636/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2159023](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150633/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
