{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98450,"origem":"stj","sha256_origem":"b21ce848dfd5ee5599bd38ff54495eec65356017fe5961bbf0e1e7a21401a9a6","registro_original":{"id_fonte":"000912054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2842334","numero_registro":"202500245503","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE\nPARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nrecurso especial, mantendo a condenação da agravante por furto, nos\ntermos do art. 155, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano\ne 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento\nde 11 (onze) dias-multa.\n2. A decisão de primeiro grau foi mantida pela Corte de origem, que\nnegou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se o dispositivo apontado como\nviolado contém comando normativo suficiente para amparar o pleito\nrecursal e reformar os fundamentos do acórdão recorrido.\n4. Outra questão consiste em verificar se a aplicação do princípio\nda insignificância é cabível, considerando a reiteração delitiva e\nos maus antecedentes da agravante.\nIII. Razões de decidir\n5. Como o dispositivo tido por violado nas razões do recurso\nespecial não possui comando normativo suficiente para alterar as\nconclusões do acórdão recorrido, incide à espécie, por analogia, o\nóbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a\nreiteração delitiva e a habitualidade criminosa são obstáculos à\naplicação do princípio da insignificância.\n7. A ausência de fundamentos jurídicos nas razões recursais que\ninfirmem os motivos da decisão agravada justifica a manutenção do\nato por seus próprios fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A deficiência das razões recursais impede o\nconhecimento do recurso especial. 2. A reiteração delitiva e a\nhabitualidade criminosa inviabilizam a aplicação do princípio da\ninsignificância.\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 756.530/MG, Rel.\nMin. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg\nno AREsp 2.514.105/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 01.10.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1cbbef9c9c338c71b9a38a82df750558546157688652f68978f5443c2190dbc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
