# Registro público: STJ — 2842334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b21ce848dfd5ee5599bd38ff54495eec65356017fe5961bbf0e1e7a21401a9a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912054
- **Número de registro na fonte:** 202500245503
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, mantendo a condenação da agravante por furto, nos
termos do art. 155, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano
e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento
de 11 (onze) dias-multa.
2. A decisão de primeiro grau foi mantida pela Corte de origem, que
negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se o dispositivo apontado como
violado contém comando normativo suficiente para amparar o pleito
recursal e reformar os fundamentos do acórdão recorrido.
4. Outra questão consiste em verificar se a aplicação do princípio
da insignificância é cabível, considerando a reiteração delitiva e
os maus antecedentes da agravante.

### III. Razões de decidir

5. Como o dispositivo tido por violado nas razões do recurso
especial não possui comando normativo suficiente para alterar as
conclusões do acórdão recorrido, incide à espécie, por analogia, o
óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
reiteração delitiva e a habitualidade criminosa são obstáculos à
aplicação do princípio da insignificância.
7. A ausência de fundamentos jurídicos nas razões recursais que
infirmem os motivos da decisão agravada justifica a manutenção do
ato por seus próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A deficiência das razões recursais impede o
conhecimento do recurso especial. 2. A reiteração delitiva e a
habitualidade criminosa inviabilizam a aplicação do princípio da
insignificância.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 756.530/MG, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg
no AREsp 2.514.105/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 01.10.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE
PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, mantendo a condenação da agravante por furto, nos
termos do art. 155, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano
e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento
de 11 (onze) dias-multa.
2. A decisão de primeiro grau foi mantida pela Corte de origem, que
negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o dispositivo apontado como
violado contém comando normativo suficiente para amparar o pleito
recursal e reformar os fundamentos do acórdão recorrido.
4. Outra questão consiste em verificar se a aplicação do princípio
da insignificância é cabível, considerando a reiteração delitiva e
os maus antecedentes da agravante.
III. Razões de decidir
5. Como o dispositivo tido por violado nas razões do recurso
especial não possui comando normativo suficiente para alterar as
conclusões do acórdão recorrido, incide à espécie, por analogia, o
óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
reiteração delitiva e a habitualidade criminosa são obstáculos à
aplicação do princípio da insignificância.
7. A ausência de fundamentos jurídicos nas razões recursais que
infirmem os motivos da decisão agravada justifica a manutenção do
ato por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A deficiência das razões recursais impede o
conhecimento do recurso especial. 2. A reiteração delitiva e a
habitualidade criminosa inviabilizam a aplicação do princípio da
insignificância.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 756.530/MG, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg
no AREsp 2.514.105/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 01.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
