{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98451,"origem":"stj","sha256_origem":"680b4b457b6bd77e6b89a4ead52be60bc9ad60a7685094fab01f64e46b1b3d99","registro_original":{"id_fonte":"000912055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"992121","numero_registro":"202501088270","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do\nSuperior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas\ncorpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da\npena aplicada por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da\nfração máxima da minorante do tráfico privilegiado.\n2. O agravante foi condenado às penas de 04 (quatro) anos e 02\n(dois) meses de reclusão, no regime semiaberto, e multa pela prática\ndo crime previsto no artigo 33, caput, c/c o § 4º da Lei n.\n11.343/2006.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da\ndroga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para modular a\nfração de diminuição da pena no tráfico privilegiado, justificando\na não aplicação da fração máxima prevista no § 4º do art. 33 da Lei\nn. 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência autoriza a utilização da quantidade e da\nnatureza da droga apreendida como fundamento para modular a fração\nde diminuição da pena no tráfico privilegiado.\n5. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que\njustifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do §\n2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.\n6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta\nCorte Superior de Justiça, não havendo argumento relevante que\ninfirme as razões consideradas no julgado.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida\npodem ser utilizadas como fundamento para modular a fração de\ndiminuição da pena no tráfico privilegiado. 2. Não cabe habeas\ncorpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de\nflagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei n.\n11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.\nRosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC\n147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em\n30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,\nTerceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 965067/MA,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6f4b3982b1187a59c0f4def67a25fb0ca0a1d26fbe0cba184e6f188423f86e79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
