{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98457,"origem":"stj","sha256_origem":"2d344c7c3aace920c670c37c04bfbc1dd6bef01a8145c23afc04b382de00ec1f","registro_original":{"id_fonte":"000912208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"975992","numero_registro":"202500147350","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE EXCEPCIONAL.\nPEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS.\n1. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a\nser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser\naplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, após se\nconstatar a ausência de medidas alternativas adequadas ao caso\nconcreto.\n2. Embora o decreto de prisão preventiva aponte um aparente risco de\nreiteração delitiva - em razão de o agravante responder a outro\nprocesso, inclusive pelo mesmo crime, além de possuir registros\ncriminais (sem especificações) -, certo é que o fato que motivou a\nsegregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, pois o\ndelito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa,\ntratando-se, ainda, de apreensão de pequena quantidade de drogas (2,\n8g de cocaína e 4g de crack). Precedentes do STJ.\n3. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após voto vista do Sr. Ministro\nSebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental para\nconceder a ordem de habeas corpus, sendo acompanhado pelos Srs.\nMinistros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e o voto do Sr. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz negando provimento ao agravo regimental, por maioria,\ndar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de habeas\ncorpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior,\nque lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP). Vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e\nRogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a7282dbf0a92de19e701d941fe6eeb7e4e825dc0b75d1120757b76ba58eae95d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
