# Registro público: STJ — 975992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d344c7c3aace920c670c37c04bfbc1dd6bef01a8145c23afc04b382de00ec1f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912208
- **Número de registro na fonte:** 202500147350
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE EXCEPCIONAL.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a
ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser
aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, após se
constatar a ausência de medidas alternativas adequadas ao caso
concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o decreto de prisão preventiva aponte um aparente risco de
reiteração delitiva - em razão de o agravante responder a outro
processo, inclusive pelo mesmo crime, além de possuir registros
criminais (sem especificações) -, certo é que o fato que motivou a
segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, pois o
delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa,
tratando-se, ainda, de apreensão de pequena quantidade de drogas (2,
8g de cocaína e 4g de crack). Precedentes do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE EXCEPCIONAL.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS.
1. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a
ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser
aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, após se
constatar a ausência de medidas alternativas adequadas ao caso
concreto.
2. Embora o decreto de prisão preventiva aponte um aparente risco de
reiteração delitiva - em razão de o agravante responder a outro
processo, inclusive pelo mesmo crime, além de possuir registros
criminais (sem especificações) -, certo é que o fato que motivou a
segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, pois o
delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa,
tratando-se, ainda, de apreensão de pequena quantidade de drogas (2,
8g de cocaína e 4g de crack). Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após voto vista do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental para
conceder a ordem de habeas corpus, sendo acompanhado pelos Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e o voto do Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz negando provimento ao agravo regimental, por maioria,
dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior,
que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP). Vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e
Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2d344c7c3aace920c670c37c04bfbc1dd6bef01a8145c23afc04b382de00ec1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

