{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98458,"origem":"stj","sha256_origem":"703af19a3cfb6e60af55d85515497ed46e60034793a5893f09e0e638e8628c57","registro_original":{"id_fonte":"000912209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"957157","numero_registro":"202404115717","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA\nCONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA MANEJADA PELO\nMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA PARA ATRIBUIR EFEITO\nSUSPENSIVO ATIVO AO RESE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA\nQUE DEFERE O PLEITO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF, MUTATIS\nMUTANDIS. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM NÃO CONHECIDA, CASSADA A\nLIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que\nnão cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ\nprecedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal),\na não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Idêntica\ncompreensão se aplica, segundo os precedentes desta Corte, aos casos\nem que o habeas corpus é impetrado contra decisão que concedeu a\nmedida liminar na origem.\nNa espécie, está-se diante de decisão unipessoal proferida nos autos\nde cautelar inominada manejada com o objetivo de dar efeito\nsuspensivo ao recurso em sentido estrito interposto, a qual deferiu\no pedido emergencial e decretou a prisão preventiva do paciente.\nImpossibilidade de conhecimento do writ.\n2. Ademais, ausente constrangimento ilegal evidente, a ser coibido\nmediante a concessão de habeas corpus de ofício.\nHipótese em que a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, na medida em que destacou a decisão da origem a gravidade\nconcreta da conduta, extraída (i) da grande quantidade de\nentorpecente apreendido, a saber, 832 (oitocentos e trinta e dois\nquilos) de cocaína - a denotar vínculo mínimo com a criminalidade\norganizada -, e (ii) da interestadualidade do delito.\nPontuou o julgador que, \"como bem descreveu o Parquet, não é nem um\npouco crível que um indivíduo a quem foram confiados 832 (oitocentos\ne trinta e dois) quilos de cocaína, para realização de transporte\ninterestadual de drogas, não tenha alguma ligação com organizações\ncriminosas ou, ainda, esteja envolvido de forma profunda na cadeia\nde produção do tráfico de drogas. E, assim sendo, resta claro o\nperigo de sua evasão e/ou obstrução da Justiça, caso fique em\nliberdade\".\nSalientou que \"oitocentos e trinta e dois quilos de cocaína\n(presumivelmente não 'batizada') é quantidade de droga que\npermitiria, se colocada em circulação pelos tentáculos do\nnarcotráfico (que certamente se transformará em muito mais que uma\ntonelada de droga), a obtenção de vultoso numerário pelas\nOrganizações Criminosas que obviamente são proprietárias e estão na\ngerência da operação criminosa de tamanha envergadura\".\nEntendeu que \"uma decisão judicial em caso que envolva\nnarcotraficância de tão relevante vulto, com caráter de\ninterestadualidade e envolvendo quase uma tonelada da perniciosa e\ndanosa cocaína, não pode se pautar como questão ordinária\".\nDe fato, tamanha quantidade de droga, que equivale ao ganho de\ncifras milionárias pela criminalidade organizada, dificilmente seria\nentregue a uma pessoa que não inspire mínima confiança nas\nlideranças do narcotráfico, parecendo demasiadamente ingênuo\nacreditar que se trata de agente escolhido aleatoriamente para o\ntransporte interestadual de nada mais nada menos que 832kg\n(oitocentos e trinta e dois quilos) de cocaína, possivelmente pura.\nDaí porque a fixação de medidas cautelares diversas da prisão não se\nmostra satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem jurídico\nameaçado pela liberdade plena do paciente.\n3. Habeas Corpus não conhecido, cassada a liminar anteriormente\ndeferida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro não conhecendo da ordem e\ncassando a liminar anteriormente deferida, sendo acompanhado pelos\nSrs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Og Fernandes, e do voto do\nSr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do\nTJSP) concedendo a ordem, por maioria, não conhecer da ordem e\ncassou a liminar deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs.\nMinistros Rogerio Schietti Cruz e Og Fernandes. Vencidos os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e1978c80394a6e9ad22bec8c3a62a8ce72ec75958929bfdff2a7540f8004b7b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
