# Registro público: STJ — 957157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 703af19a3cfb6e60af55d85515497ed46e60034793a5893f09e0e638e8628c57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA
CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA MANEJADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA PARA ATRIBUIR EFEITO
SUSPENSIVO ATIVO AO RESE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE DEFERE O PLEITO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF, MUTATIS
MUTANDIS. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM NÃO CONHECIDA, CASSADA A
LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que
não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ
precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal),
a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Idêntica
compreensão se aplica, segundo os precedentes desta Corte, aos casos
em que o habeas corpus é impetrado contra decisão que concedeu a
medida liminar na origem.
Na espécie, está-se diante de decisão unipessoal proferida nos autos
de cautelar inominada manejada com o objetivo de dar efeito
suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto, a qual deferiu
o pedido emergencial e decretou a prisão preventiva do paciente.
Impossibilidade de conhecimento do writ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, ausente constrangimento ilegal evidente, a ser coibido
mediante a concessão de habeas corpus de ofício.
Hipótese em que a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, na medida em que destacou a decisão da origem a gravidade
concreta da conduta, extraída (i) da grande quantidade de
entorpecente apreendido, a saber, 832 (oitocentos e trinta e dois
quilos) de cocaína - a denotar vínculo mínimo com a criminalidade
organizada -, e (ii) da interestadualidade do delito.
Pontuou o julgador que, "como bem descreveu o Parquet, não é nem um
pouco crível que um indivíduo a quem foram confiados 832 (oitocentos
e trinta e dois) quilos de cocaína, para realização de transporte
interestadual de drogas, não tenha alguma ligação com organizações
criminosas ou, ainda, esteja envolvido de forma profunda na cadeia
de produção do tráfico de drogas. E, assim sendo, resta claro o
perigo de sua evasão e/ou obstrução da Justiça, caso fique em
liberdade".
Salientou que "oitocentos e trinta e dois quilos de cocaína
(presumivelmente não 'batizada') é quantidade de droga que
permitiria, se colocada em circulação pelos tentáculos do
narcotráfico (que certamente se transformará em muito mais que uma
tonelada de droga), a obtenção de vultoso numerário pelas
Organizações Criminosas que obviamente são proprietárias e estão na
gerência da operação criminosa de tamanha envergadura".
Entendeu que "uma decisão judicial em caso que envolva
narcotraficância de tão relevante vulto, com caráter de
interestadualidade e envolvendo quase uma tonelada da perniciosa e
danosa cocaína, não pode se pautar como questão ordinária".
De fato, tamanha quantidade de droga, que equivale ao ganho de
cifras milionárias pela criminalidade organizada, dificilmente seria
entregue a uma pessoa que não inspire mínima confiança nas
lideranças do narcotráfico, parecendo demasiadamente ingênuo
acreditar que se trata de agente escolhido aleatoriamente para o
transporte interestadual de nada mais nada menos que 832kg
(oitocentos e trinta e dois quilos) de cocaína, possivelmente pura.
Daí porque a fixação de medidas cautelares diversas da prisão não se
mostra satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem jurídico
ameaçado pela liberdade plena do paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** Habeas Corpus não conhecido, cassada a liminar anteriormente
deferida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA
CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA MANEJADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA PARA ATRIBUIR EFEITO
SUSPENSIVO ATIVO AO RESE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE DEFERE O PLEITO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF, MUTATIS
MUTANDIS. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM NÃO CONHECIDA, CASSADA A
LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que
não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ
precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal),
a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Idêntica
compreensão se aplica, segundo os precedentes desta Corte, aos casos
em que o habeas corpus é impetrado contra decisão que concedeu a
medida liminar na origem.
Na espécie, está-se diante de decisão unipessoal proferida nos autos
de cautelar inominada manejada com o objetivo de dar efeito
suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto, a qual deferiu
o pedido emergencial e decretou a prisão preventiva do paciente.
Impossibilidade de conhecimento do writ.
2. Ademais, ausente constrangimento ilegal evidente, a ser coibido
mediante a concessão de habeas corpus de ofício.
Hipótese em que a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, na medida em que destacou a decisão da origem a gravidade
concreta da conduta, extraída (i) da grande quantidade de
entorpecente apreendido, a saber, 832 (oitocentos e trinta e dois
quilos) de cocaína - a denotar vínculo mínimo com a criminalidade
organizada -, e (ii) da interestadualidade do delito.
Pontuou o julgador que, "como bem descreveu o Parquet, não é nem um
pouco crível que um indivíduo a quem foram confiados 832 (oitocentos
e trinta e dois) quilos de cocaína, para realização de transporte
interestadual de drogas, não tenha alguma ligação com organizações
criminosas ou, ainda, esteja envolvido de forma profunda na cadeia
de produção do tráfico de drogas. E, assim sendo, resta claro o
perigo de sua evasão e/ou obstrução da Justiça, caso fique em
liberdade".
Salientou que "oitocentos e trinta e dois quilos de cocaína
(presumivelmente não 'batizada') é quantidade de droga que
permitiria, se colocada em circulação pelos tentáculos do
narcotráfico (que certamente se transformará em muito mais que uma
tonelada de droga), a obtenção de vultoso numerário pelas
Organizações Criminosas que obviamente são proprietárias e estão na
gerência da operação criminosa de tamanha envergadura".
Entendeu que "uma decisão judicial em caso que envolva
narcotraficância de tão relevante vulto, com caráter de
interestadualidade e envolvendo quase uma tonelada da perniciosa e
danosa cocaína, não pode se pautar como questão ordinária".
De fato, tamanha quantidade de droga, que equivale ao ganho de
cifras milionárias pela criminalidade organizada, dificilmente seria
entregue a uma pessoa que não inspire mínima confiança nas
lideranças do narcotráfico, parecendo demasiadamente ingênuo
acreditar que se trata de agente escolhido aleatoriamente para o
transporte interestadual de nada mais nada menos que 832kg
(oitocentos e trinta e dois quilos) de cocaína, possivelmente pura.
Daí porque a fixação de medidas cautelares diversas da prisão não se
mostra satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem jurídico
ameaçado pela liberdade plena do paciente.
3. Habeas Corpus não conhecido, cassada a liminar anteriormente
deferida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro não conhecendo da ordem e
cassando a liminar anteriormente deferida, sendo acompanhado pelos
Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Og Fernandes, e do voto do
Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do
TJSP) concedendo a ordem, por maioria, não conhecer da ordem e
cassou a liminar deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz e Og Fernandes. Vencidos os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
