# Registro público: STJ — 193461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98459/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f70043cee16d78a06f0f7d9f0e23f1d68c6c601430c68b45123f736712f9ed4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE
ILÍCITOS NA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTENSÃO DE EFEITOS NOS MOLDES DO ARTIGO
580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. EXCESSO DE PRAZO
NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita
do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos
autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a
ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta
falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a
ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada
jurisprudência deste Superior Tribunal" (RHC n. 122.998/DF, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021,
DJe de 10/2/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A negativa da extensão dos efeitos da sentença fundou-se na
ausência de similitude fática entre os procedimentos, visto que o
recorrente não integrou a relação jurídico-processual estabelecida
na ação penal n. 0213990-37.2021.8.19.0001. Inteligência do art. 580
do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** O caso em exame não revela, numa cognição própria desta via
processual, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal passível
de correção, eis que não evidenciada de plano a atipicidade da
conduta, ou a ausência de lastro probatório mínimo, ou ainda
eventual causa justificante ou dirimente, que ampare o pleito de
trancamento formulado pela defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Afastado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo
para o término das investigações, tendo em vista a complexidade do
caso, bem como o fato de o recorrente não estar submetido a medidas
cautelares pessoais em razão desse procedimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, com recomendação para que se
imprima celeridade no impulsionamento dos PICs n.
1.30.001.001490.2018-02 e n. 1.30.001.004113.2020-31, visando à mais
rápida formação da opinio delicti.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE
ILÍCITOS NA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTENSÃO DE EFEITOS NOS MOLDES DO ARTIGO
580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. EXCESSO DE PRAZO
NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita
do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos
autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a
ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta
falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a
ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada
jurisprudência deste Superior Tribunal" (RHC n. 122.998/DF, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021,
DJe de 10/2/2021).
2. A negativa da extensão dos efeitos da sentença fundou-se na
ausência de similitude fática entre os procedimentos, visto que o
recorrente não integrou a relação jurídico-processual estabelecida
na ação penal n. 0213990-37.2021.8.19.0001. Inteligência do art. 580
do Código de Processo Penal.
3. O caso em exame não revela, numa cognição própria desta via
processual, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal passível
de correção, eis que não evidenciada de plano a atipicidade da
conduta, ou a ausência de lastro probatório mínimo, ou ainda
eventual causa justificante ou dirimente, que ampare o pleito de
trancamento formulado pela defesa.
4. Afastado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo
para o término das investigações, tendo em vista a complexidade do
caso, bem como o fato de o recorrente não estar submetido a medidas
cautelares pessoais em razão desse procedimento.
5. Agravo regimental desprovido, com recomendação para que se
imprima celeridade no impulsionamento dos PICs n.
1.30.001.001490.2018-02 e n. 1.30.001.004113.2020-31, visando à mais
rápida formação da opinio delicti.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo
regimental, com recomendação, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e
Rogerio Schietti Cruz, e da adesão do Sr. Ministro Relator à
recomendação sugerida pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
