{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9846,"origem":"stj","sha256_origem":"3aced8d7f47440277631e157840516a6c3a7f36b29aa41c3f0bb6d3d0114573a","registro_original":{"id_fonte":"000820577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005698","numero_registro":"202201673381","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA\nMINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO\nCRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.\nPLEITOS DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nCORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREJUDICADOS.   AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de\npena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve\npreencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,\nser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades\ncriminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda\nser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n2. No presente caso, considerando as circunstâncias do delito\nconsignadas pelas instâncias ordinárias - prisão dos recorrentes em\nflagrante delito, em local conhecido como ponto de tráfico (e-STJ\nfl. 356), apreensão de dinheiro, em espécie, em notas trocadas,\ntotalizando R$ 265,00, e de uma sacola contendo inúmeros microtubos\nplásticos vazios comumente utilizados para o acondicionamento de\ndrogas (e-STJ fls. 280 e 354/355) -, verifico a existência de\nelementos concretos que, aliados à natureza e quantidade de\nentorpecentes apreendidos - totalizando aproximadamente 55g de\nmaconha (e-STJ fl. 353) -, amparam a conclusão de que os réus se\ndedicavam à atividade criminosa, mais precisamente, à\nnarcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da\nminorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n3. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas\ninstâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que os\nréus não se dedicavam a atividades criminosas, como pretendido pela\ndefesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do\nconjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de\nrecurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n4. No que concerne à alegação de que o critério da natureza e\nquantidade dos entorpecentes foi utilizado concomitantemente na\nprimeira e terceira fases da dosimetria, verifico se tratar de\ninovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite.\nPrecedentes. Outrossim, ainda que superado o mencionado entrave,\nextrai-se do acórdão recorrido que as basilares dos recorrentes\nforam fixadas no mínimo legal cominado ao tipo penal (e-STJ fl.\n359/360), de modo que não procede a alegação de que o critério da\nnatureza e a quantidade da droga foi utilizado na primeira etapa\ndosimétrica.\n5. Não acolhida a pretensão de reconhecimento da incidência da\nminorante do tráfico privilegiado, e, consequentemente, inalterada a\nreprimenda corporal definitiva, fixada em quantum superior a 4 anos\n(e-STJ fl. 364), ficam prejudicados os pleitos de fixação de regime\naberto para início do cumprimento da reprimenda e de substituição\ndas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, ex vi\ndos arts. 33, § 2º, alínea \"c\", e 44, inciso I, ambos do CP.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - DEDICAÇÃO À PRÁTICA\nDE ATIVIDADE CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 550958>>-SP,\n         <<AgRg no HC 528834>>-SP\n(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 994452>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"42292d9a9dee94d6ff87d77eb1776acc9633d853449017e8526565b7c6f83d4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
