# Registro público: STJ — 2005698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9846/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3aced8d7f47440277631e157840516a6c3a7f36b29aa41c3f0bb6d3d0114573a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.
PLEITOS DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREJUDICADOS.   AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, considerando as circunstâncias do delito
consignadas pelas instâncias ordinárias - prisão dos recorrentes em
flagrante delito, em local conhecido como ponto de tráfico (e-STJ
fl. 356), apreensão de dinheiro, em espécie, em notas trocadas,
totalizando R$ 265,00, e de uma sacola contendo inúmeros microtubos
plásticos vazios comumente utilizados para o acondicionamento de
drogas (e-STJ fls. 280 e 354/355) -, verifico a existência de
elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade de
entorpecentes apreendidos - totalizando aproximadamente 55g de
maconha (e-STJ fl. 353) -, amparam a conclusão de que os réus se
dedicavam à atividade criminosa, mais precisamente, à
narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas
instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que os
réus não se dedicavam a atividades criminosas, como pretendido pela
defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No que concerne à alegação de que o critério da natureza e
quantidade dos entorpecentes foi utilizado concomitantemente na
primeira e terceira fases da dosimetria, verifico se tratar de
inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite.
Precedentes. Outrossim, ainda que superado o mencionado entrave,
extrai-se do acórdão recorrido que as basilares dos recorrentes
foram fixadas no mínimo legal cominado ao tipo penal (e-STJ fl.
359/360), de modo que não procede a alegação de que o critério da
natureza e a quantidade da droga foi utilizado na primeira etapa
dosimétrica.
- **Item 5 (texto oficial):** Não acolhida a pretensão de reconhecimento da incidência da
minorante do tráfico privilegiado, e, consequentemente, inalterada a
reprimenda corporal definitiva, fixada em quantum superior a 4 anos
(e-STJ fl. 364), ficam prejudicados os pleitos de fixação de regime
aberto para início do cumprimento da reprimenda e de substituição
das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, ex vi
dos arts. 33, § 2º, alínea "c", e 44, inciso I, ambos do CP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.
PLEITOS DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREJUDICADOS.   AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. No presente caso, considerando as circunstâncias do delito
consignadas pelas instâncias ordinárias - prisão dos recorrentes em
flagrante delito, em local conhecido como ponto de tráfico (e-STJ
fl. 356), apreensão de dinheiro, em espécie, em notas trocadas,
totalizando R$ 265,00, e de uma sacola contendo inúmeros microtubos
plásticos vazios comumente utilizados para o acondicionamento de
drogas (e-STJ fls. 280 e 354/355) -, verifico a existência de
elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade de
entorpecentes apreendidos - totalizando aproximadamente 55g de
maconha (e-STJ fl. 353) -, amparam a conclusão de que os réus se
dedicavam à atividade criminosa, mais precisamente, à
narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas
instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que os
réus não se dedicavam a atividades criminosas, como pretendido pela
defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. No que concerne à alegação de que o critério da natureza e
quantidade dos entorpecentes foi utilizado concomitantemente na
primeira e terceira fases da dosimetria, verifico se tratar de
inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite.
Precedentes. Outrossim, ainda que superado o mencionado entrave,
extrai-se do acórdão recorrido que as basilares dos recorrentes
foram fixadas no mínimo legal cominado ao tipo penal (e-STJ fl.
359/360), de modo que não procede a alegação de que o critério da
natureza e a quantidade da droga foi utilizado na primeira etapa
dosimétrica.
5. Não acolhida a pretensão de reconhecimento da incidência da
minorante do tráfico privilegiado, e, consequentemente, inalterada a
reprimenda corporal definitiva, fixada em quantum superior a 4 anos
(e-STJ fl. 364), ficam prejudicados os pleitos de fixação de regime
aberto para início do cumprimento da reprimenda e de substituição
das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, ex vi
dos arts. 33, § 2º, alínea "c", e 44, inciso I, ambos do CP.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - DEDICAÇÃO À PRÁTICA
DE ATIVIDADE CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no HC 550958>>-SP,
         <<AgRg no HC 528834>>-SP
(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 994452>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
