{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98461,"origem":"stj","sha256_origem":"aa6953bee55f3b1209131d8274d501e9854bc9dffc855189ed93d805e456ae25","registro_original":{"id_fonte":"000912237","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"972167","numero_registro":"202404895215","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA\nCAUSA. AUSÊNCIA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO\nMORADOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.\n1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede a ordem\nde habeas corpus, quando evidenciado constrangimento ilegal em\nrazão da ausência de justa causa para a busca domiciliar.\n2. Hipótese em que os policiais se dirigiram até a residência do ora\nagravado, após a abordagem pessoal, sem que houvesse evidência\ninequívoca de fundada suspeita para tanto.\n3. Este Superior Tribunal tem entendido que é necessária a\ncomprovação nos autos da inequívoca aquiescência do morador (por\nescrito ou por meio de gravação em vídeo) para a devassa no imóvel,\nou a existência de mandado judicial, quando não houver fundado\nreceio da prática delitiva no interior da residência, sendo,\ninclusive, ônus do Estado comprovar o consentimento. Precedente.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"224b0bf86bf6c24b584d349a9ae431ef33d372a80a91825ca9af35d858d2b346","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
