# Registro público: STJ — 867931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a583395edd468153e4a963810ee4e3ea747b6abd4de1e7562aac7f414692f26d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS (76 G DE COCAÍNA). NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NERVOSISMO E AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. IMPRESSÃO SUBJETIVA DOS AGENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede a ordem impetrada, quando evidenciado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do ora agravante.2. Hipótese em que o Ministério Público Federal sustenta a necessidade de manutenção da condenação do acusado, apoiada no argumento de que há um standard probatório robusto para a condenaç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS (76 G DE COCAÍNA). NULIDADE. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. NERVOSISMO E AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA
AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. IMPRESSÃO SUBJETIVA DOS AGENTES. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.1. Deve ser mantida a decisão
monocrática na qual se concede a ordem impetrada, quando evidenciado
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do ora agravante.2.
Hipótese em que o Ministério Público Federal sustenta a necessidade
de manutenção da condenação do acusado, apoiada no argumento de que
há um standard probatório robusto para a condenação.3. No caso, a
abordagem foi baseada no fato de que os ora agravados  aparentavam
nervosismo e estavam sentados em uma motocicleta estacionada em
local escuro, o que, por si só, não constitui fundada suspeita, mas
mera impressão subjetiva. Precedente.4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
