# Registro público: STJ — 990944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98463/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e07c77112f235800b3adc5fe2d6c28df5f9fb9c606d579ee96f7ce2e2563035

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE
REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE
IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
a impetração, quando utilizada indevidamente como uma espécie de
"segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas
instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas
corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não há ilegalidade na fixação do regime inicial
semiaberto e no indeferimento da substituição da pena por
alternativas, considerando a pena imposta e a existência de
circunstância judicial desfavorável, a culpabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE
REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE
IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
a impetração, quando utilizada indevidamente como uma espécie de
"segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas
instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas
corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
2. Hipótese em que não há ilegalidade na fixação do regime inicial
semiaberto e no indeferimento da substituição da pena por
alternativas, considerando a pena imposta e a existência de
circunstância judicial desfavorável, a culpabilidade.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
