{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98464,"origem":"stj","sha256_origem":"14f9d5570963324f036f90dd6f434f8a11c6bb9e1fa6273dad73d104d63ff4c1","registro_original":{"id_fonte":"000912241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"831046","numero_registro":"202302031148","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.  INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER\nRELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que\ndenegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade de interceptação\ntelefônica por falta de fundamentação adequada, em processo\nenvolvendo organização criminosa.\n2. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Sorocaba/SP autorizou a\ninterceptação telefônica, com parecer favorável do Ministério\nPúblico, fundamentando a decisão na existência de indícios robustos\nde prática delituosa e na ineficácia de outros meios de\ninvestigação.\n3. A decisão impugnada utilizou a técnica da fundamentação per\nrelationem, considerada legítima pelo Supremo Tribunal Federal, e\napontou elementos de prova, materialidade e indícios de autoria.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a interceptação telefônica foi autorizada com fundamentação\nidônea, conforme os requisitos legais estabelecidos pela Lei n.\n9.296/1996.\n5. A questão também envolve a análise da possibilidade de\nfundamentação per relationem e se esta atende ao disposto no art.\n93, IX, da Constituição Federal.\nIII. Razões de decidir\n6. A fundamentação per relationem é\nreconhecida como legítima e compatível com o art. 93, IX, da\nConstituição Federal, desde que acrescida de fundamentação própria,\nainda que sucinta.\n7. A decisão de primeiro grau apontou a gravidade dos crimes, a\nimprescindibilidade da medida e a presença de indícios de autoria,\njustificando a interceptação telefônica.\n8. A análise de matéria fático-probatória não é possível em habeas\ncorpus, de cognição sumária, o que impede a revisão da decisão\nquanto à suficiência da fundamentação.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A fundamentação per relationem é legítima e\ncompatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A\ninterceptação telefônica pode ser autorizada com fundamentação\nsucinta, desde que indique elementos de prova e a\nimprescindibilidade da medida. 3. A análise de matéria\nfático-probatória não é possível em habeas corpus, de cognição\nsumária\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 93, IX; Lei n.\n9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada:  STF, RHC n.\n117.825-AgR/AM, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe\n25/4/2016; STJ, AgRg no RHC n. 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de\nNoronha, Quinta Turma, DJe 20/5/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c814b4e47f34ff3764a38f893043893c4122dfeb0716da4b0f90997c90243fb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
