# Registro público: STJ — 831046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14f9d5570963324f036f90dd6f434f8a11c6bb9e1fa6273dad73d104d63ff4c1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade de interceptação
telefônica por falta de fundamentação adequada, em processo
envolvendo organização criminosa.
2. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Sorocaba/SP autorizou a
interceptação telefônica, com parecer favorável do Ministério
Público, fundamentando a decisão na existência de indícios robustos
de prática delituosa e na ineficácia de outros meios de
investigação.
3. A decisão impugnada utilizou a técnica da fundamentação per
relationem, considerada legítima pelo Supremo Tribunal Federal, e
apontou elementos de prova, materialidade e indícios de autoria.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a interceptação telefônica foi autorizada com fundamentação
idônea, conforme os requisitos legais estabelecidos pela Lei n.
9.296/1996.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de
fundamentação per relationem e se esta atende ao disposto no art.
93, IX, da Constituição Federal.

### III. Razões de decidir

6. A fundamentação per relationem é
reconhecida como legítima e compatível com o art. 93, IX, da
Constituição Federal, desde que acrescida de fundamentação própria,
ainda que sucinta.
7. A decisão de primeiro grau apontou a gravidade dos crimes, a
imprescindibilidade da medida e a presença de indícios de autoria,
justificando a interceptação telefônica.
8. A análise de matéria fático-probatória não é possível em habeas
corpus, de cognição sumária, o que impede a revisão da decisão
quanto à suficiência da fundamentação.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fundamentação per relationem é legítima e
compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A
interceptação telefônica pode ser autorizada com fundamentação
sucinta, desde que indique elementos de prova e a
imprescindibilidade da medida. 3. A análise de matéria
fático-probatória não é possível em habeas corpus, de cognição
sumária".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 93, IX; Lei n.
9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada:  STF, RHC n.
117.825-AgR/AM, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
25/4/2016; STJ, AgRg no RHC n. 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe 20/5/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.  INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade de interceptação
telefônica por falta de fundamentação adequada, em processo
envolvendo organização criminosa.
2. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Sorocaba/SP autorizou a
interceptação telefônica, com parecer favorável do Ministério
Público, fundamentando a decisão na existência de indícios robustos
de prática delituosa e na ineficácia de outros meios de
investigação.
3. A decisão impugnada utilizou a técnica da fundamentação per
relationem, considerada legítima pelo Supremo Tribunal Federal, e
apontou elementos de prova, materialidade e indícios de autoria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a interceptação telefônica foi autorizada com fundamentação
idônea, conforme os requisitos legais estabelecidos pela Lei n.
9.296/1996.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de
fundamentação per relationem e se esta atende ao disposto no art.
93, IX, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
6. A fundamentação per relationem é
reconhecida como legítima e compatível com o art. 93, IX, da
Constituição Federal, desde que acrescida de fundamentação própria,
ainda que sucinta.
7. A decisão de primeiro grau apontou a gravidade dos crimes, a
imprescindibilidade da medida e a presença de indícios de autoria,
justificando a interceptação telefônica.
8. A análise de matéria fático-probatória não é possível em habeas
corpus, de cognição sumária, o que impede a revisão da decisão
quanto à suficiência da fundamentação.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fundamentação per relationem é legítima e
compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A
interceptação telefônica pode ser autorizada com fundamentação
sucinta, desde que indique elementos de prova e a
imprescindibilidade da medida. 3. A análise de matéria
fático-probatória não é possível em habeas corpus, de cognição
sumária".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 93, IX; Lei n.
9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada:  STF, RHC n.
117.825-AgR/AM, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
25/4/2016; STJ, AgRg no RHC n. 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe 20/5/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
