{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9847,"origem":"stj","sha256_origem":"ed904d4f640bc98ce9c28368bca2eaf370efd58809e811223ef17f5459f51fb5","registro_original":{"id_fonte":"000820578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093096","numero_registro":"202200843150","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.\nLEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº\n11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. MULA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A\nFRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável\natentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nsegundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com\npreponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a\nnatureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade\ne a conduta social do agente. Precedentes.\n2. No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do\nart. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da natureza e da\nquantidade do entorpecente apreendido - 2.183g de cocaína -, para\nexasperar a pena-base, não havendo qualquer ilegalidade no referido\nfundamento.\n3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n4. As instâncias de origem reconheceram, em que pese não restar\ncaracterizada a vinculação do réu de modo permanente a eventual\ngrupo criminoso, a colaboração esporádica para organização\ncriminosa, ou seja, que o envolvido estava a serviço do crime, para\no transporte pontual do entorpecente, o que configura a função de\n\"mula\". Assim, tratando-se de acusado que exerceu a função de\n\"mula\", de forma pontual, inexistindo envolvimento comprovado, de\nforma concreta, em outras condutas no crime de tráfico, correto o\nreconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita\nno § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar de 1/6.\n5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de\nque, havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da\nminorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de\n'estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente\nconhecida como 'mula do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade ao\ndisposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (AgRg no AREsp n.\n684.780/AM, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe\nde 19/5/2016).\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DE MINORANTE -\nMULA DO TRÁFICO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 684780>>-AM,\n         <<AgRg no AREsp 2046744>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 1476835>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1977640>>-SP,\n         <<AgRg no HC 663260>>-SC\n(DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<HC 272126>>-MG,\n         <<HC 297450>>-RS,\n         <<REsp 1383921>>-RN\n(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -\nQUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2036996>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1946731>>-MS,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 711362>>-SP,\n         <<AgRg no HC 679035>>-AL,\n         <<AgRg no HC 689669>>-SP,\n         <<AgRg no HC 706132>>-SC,\n         <<AgRg no HC 708107>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1935344>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"52f1942ff030ea286f57db3e8e42f7afcafcbaa0a9a8ca4d9bd2ca26b85ffe77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
