# Registro público: STJ — 2093096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9847/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed904d4f640bc98ce9c28368bca2eaf370efd58809e811223ef17f5459f51fb5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº
11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. MULA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A
FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do
art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da natureza e da
quantidade do entorpecente apreendido - 2.183g de cocaína -, para
exasperar a pena-base, não havendo qualquer ilegalidade no referido
fundamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias de origem reconheceram, em que pese não restar
caracterizada a vinculação do réu de modo permanente a eventual
grupo criminoso, a colaboração esporádica para organização
criminosa, ou seja, que o envolvido estava a serviço do crime, para
o transporte pontual do entorpecente, o que configura a função de
"mula". Assim, tratando-se de acusado que exerceu a função de
"mula", de forma pontual, inexistindo envolvimento comprovado, de
forma concreta, em outras condutas no crime de tráfico, correto o
reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita
no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar de 1/6.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que, havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da
minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de
'estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente
conhecida como 'mula do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade ao
disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (AgRg no AREsp n.
684.780/AM, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe
de 19/5/2016).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº
11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. MULA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A
FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes.
2. No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do
art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da natureza e da
quantidade do entorpecente apreendido - 2.183g de cocaína -, para
exasperar a pena-base, não havendo qualquer ilegalidade no referido
fundamento.
3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
4. As instâncias de origem reconheceram, em que pese não restar
caracterizada a vinculação do réu de modo permanente a eventual
grupo criminoso, a colaboração esporádica para organização
criminosa, ou seja, que o envolvido estava a serviço do crime, para
o transporte pontual do entorpecente, o que configura a função de
"mula". Assim, tratando-se de acusado que exerceu a função de
"mula", de forma pontual, inexistindo envolvimento comprovado, de
forma concreta, em outras condutas no crime de tráfico, correto o
reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita
no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar de 1/6.
5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que, havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da
minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de
'estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente
conhecida como 'mula do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade ao
disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (AgRg no AREsp n.
684.780/AM, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe
de 19/5/2016).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DE MINORANTE -
MULA DO TRÁFICO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 684780>>-AM,
         <<AgRg no AREsp 2046744>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 1476835>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1977640>>-SP,
         <<AgRg no HC 663260>>-SC
(DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<HC 272126>>-MG,
         <<HC 297450>>-RS,
         <<REsp 1383921>>-RN
(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2036996>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1946731>>-MS,
         <<AgRg nos EDcl no HC 711362>>-SP,
         <<AgRg no HC 679035>>-AL,
         <<AgRg no HC 689669>>-SP,
         <<AgRg no HC 706132>>-SC,
         <<AgRg no HC 708107>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1935344>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1070092](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1034219](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117100/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
