{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98474,"origem":"stj","sha256_origem":"bc49686e133141c94cb46a630deccde82b59d4c1a841aed0186737ff00564826","registro_original":{"id_fonte":"000912457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173056","numero_registro":"202403666148","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTATO\nFÍSICO PRESCINDÍVEL. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério\nPúblico de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça\nlocal, que manteve a sentença que desclassificou a conduta imputada\nao recorrido de estupro simples para o delito previsto no art. 240,\n§1º, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).\n2. Fato relevante. O recorrido, entre os meses de fevereiro e abril\nde 2018, coagiu uma adolescente de 13 anos de idade a enviar\nfotografias e vídeos íntimos via WhatsApp, praticando atos\nlibidinosos em si própria, sob ameaças de morte e de divulgação das\nimagens.\n3. As decisões anteriores. A sentença desclassificou a conduta para\no delito previsto no art. 240, § 1º, do ECA, e o Tribunal de Justiça\nmanteve a decisão, considerando necessário o contato físico para a\ntipificação do crime.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a conduta do recorrido, ao coagir a vítima a praticar atos\nlibidinosos em si própria, configura o crime de estupro de\nvulnerável, mesmo sem contato físico.\n5. A jurisprudência do STJ entende que o crime de estupro de\nvulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem\nofensivo à dignidade sexual da vítima, sendo prescindível o contato\nfísico.\n6. A conduta do recorrido, ao coagir a vítima (adolescente com 13\nanos de idade) a realizar atos libidinosos em si própria,\ncaracteriza estupro de vulnerável, pois comprometeu a dignidade\nsexual da adolescente e visou a satisfação da lascívia do agente.\n7. A tipificação correta da conduta é essencial para a proteção da\ndignidade sexual de menores, conforme a intenção do legislador ao\nalterar as regras sobre estupro.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso especial provido para cassar o\nacórdão atacado e determinar que a Corte de origem redimensione a\npena imposta ao recorrido, classificando a conduta como estupro de\nvulnerável, tipificado no art. 217-A do CP.\nTese de julgamento:  \"1. A prática de atos libidinosos ofensivos à\ndignidade sexual de adolescente (com 13 anos de idade) configura\nestupro de vulnerável, independentemente de contato físico. 2. A\ncoação de menor para realizar atos libidinosos em si própria, sob\nameaça, visando a satisfação da lascívia do agente, caracteriza\nestupro de vulnerável.\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 217-A; ECA, art. 240,\n§1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n2.775.572/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, RHC 70.976/MS, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016;\nSTJ, HC 478.310/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 9/2/2021. DJE 18/2/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"70ac64ae5dcbe6e5b58083a4d5681abb64008f678d6a2db4dc5cf40a56e96f91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
