# Registro público: STJ — 2173056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98474/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc49686e133141c94cb46a630deccde82b59d4c1a841aed0186737ff00564826

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça
local, que manteve a sentença que desclassificou a conduta imputada
ao recorrido de estupro simples para o delito previsto no art. 240,
§1º, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
2. Fato relevante. O recorrido, entre os meses de fevereiro e abril
de 2018, coagiu uma adolescente de 13 anos de idade a enviar
fotografias e vídeos íntimos via WhatsApp, praticando atos
libidinosos em si própria, sob ameaças de morte e de divulgação das
imagens.
3. As decisões anteriores. A sentença desclassificou a conduta para
o delito previsto no art. 240, § 1º, do ECA, e o Tribunal de Justiça
manteve a decisão, considerando necessário o contato físico para a
tipificação do crime.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do recorrido, ao coagir a vítima a praticar atos
libidinosos em si própria, configura o crime de estupro de
vulnerável, mesmo sem contato físico.
5. A jurisprudência do STJ entende que o crime de estupro de
vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem
ofensivo à dignidade sexual da vítima, sendo prescindível o contato
físico.
6. A conduta do recorrido, ao coagir a vítima (adolescente com 13
anos de idade) a realizar atos libidinosos em si própria,
caracteriza estupro de vulnerável, pois comprometeu a dignidade
sexual da adolescente e visou a satisfação da lascívia do agente.
7. A tipificação correta da conduta é essencial para a proteção da
dignidade sexual de menores, conforme a intenção do legislador ao
alterar as regras sobre estupro.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso especial provido para cassar o
acórdão atacado e determinar que a Corte de origem redimensione a
pena imposta ao recorrido, classificando a conduta como estupro de
vulnerável, tipificado no art. 217-A do CP.
Tese de julgamento:  "1. A prática de atos libidinosos ofensivos à
dignidade sexual de adolescente (com 13 anos de idade) configura
estupro de vulnerável, independentemente de contato físico. 2. A
coação de menor para realizar atos libidinosos em si própria, sob
ameaça, visando a satisfação da lascívia do agente, caracteriza
estupro de vulnerável.".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 217-A; ECA, art. 240,
§1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.775.572/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, RHC 70.976/MS, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016;
STJ, HC 478.310/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 9/2/2021. DJE 18/2/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTATO
FÍSICO PRESCINDÍVEL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça
local, que manteve a sentença que desclassificou a conduta imputada
ao recorrido de estupro simples para o delito previsto no art. 240,
§1º, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
2. Fato relevante. O recorrido, entre os meses de fevereiro e abril
de 2018, coagiu uma adolescente de 13 anos de idade a enviar
fotografias e vídeos íntimos via WhatsApp, praticando atos
libidinosos em si própria, sob ameaças de morte e de divulgação das
imagens.
3. As decisões anteriores. A sentença desclassificou a conduta para
o delito previsto no art. 240, § 1º, do ECA, e o Tribunal de Justiça
manteve a decisão, considerando necessário o contato físico para a
tipificação do crime.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do recorrido, ao coagir a vítima a praticar atos
libidinosos em si própria, configura o crime de estupro de
vulnerável, mesmo sem contato físico.
5. A jurisprudência do STJ entende que o crime de estupro de
vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem
ofensivo à dignidade sexual da vítima, sendo prescindível o contato
físico.
6. A conduta do recorrido, ao coagir a vítima (adolescente com 13
anos de idade) a realizar atos libidinosos em si própria,
caracteriza estupro de vulnerável, pois comprometeu a dignidade
sexual da adolescente e visou a satisfação da lascívia do agente.
7. A tipificação correta da conduta é essencial para a proteção da
dignidade sexual de menores, conforme a intenção do legislador ao
alterar as regras sobre estupro.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial provido para cassar o
acórdão atacado e determinar que a Corte de origem redimensione a
pena imposta ao recorrido, classificando a conduta como estupro de
vulnerável, tipificado no art. 217-A do CP.
Tese de julgamento:  "1. A prática de atos libidinosos ofensivos à
dignidade sexual de adolescente (com 13 anos de idade) configura
estupro de vulnerável, independentemente de contato físico. 2. A
coação de menor para realizar atos libidinosos em si própria, sob
ameaça, visando a satisfação da lascívia do agente, caracteriza
estupro de vulnerável.".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 217-A; ECA, art. 240,
§1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.775.572/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, RHC 70.976/MS, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016;
STJ, HC 478.310/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 9/2/2021. DJE 18/2/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
