# Registro público: STJ — 198646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddf10dfb2405be59900952db7c0d3e4dac2b0cb1f4f61110f9f8446ef080a6f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DAS
MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AO AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, IN CASU. RECURSO DESPROVIDO.
1.O colegiado estadual não se manifestou acerca do pedido de
trancamento da ação penal, o que impediu a análise da referida tese
por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que,  "para a aplicação das
medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação
específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em
relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017).
No caso, as medidas cautelares impostas ao acusado mostram-se
consentâneas com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
adequação e, ainda, fazem-se necessárias, por persistirem os
motivos ensejadores de sua aplicação, tendo em vista que elas foram
impostas " diante da conduta do autuado, o qual não observa os
regramentos legais para o porte/posse regular do armamento,
inclusive o utilizando contrariamente ao limites impostos, [sendo]
necessária a suspensão cautelar da autorização e registro do porte
de arma em favor do autuado",  podendo "a conduta por ele perpetrada
colocar em risco a ordem pública e vida de terceiros" (e-STJ fls.
157/158).
Assim,  tais medidas mostram-se necessárias para, em substituição à
segregação cautelar, proteger a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar de as medidas terem sido estabelecidas há cerca de 1 ano e
5 meses e devidamente cumpridas, tal prazo não se mostra excessivo,
sendo, ao contrário, necessário até o fim do processo, para evitar
possível reiteração delitiva, já que, conforme acima descrito, o
recorrente utilizava o armamento de forma irregular e contrário aos
limites legalmente impostos.
- **Item 4 (texto oficial):** As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a revogação de medidas cautelares diversas da prisão, caso
se verifiquem presentes os requisitos legais para sua aplicação, o
que se verifica no caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DAS
MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AO AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, IN CASU. RECURSO DESPROVIDO.
1.O colegiado estadual não se manifestou acerca do pedido de
trancamento da ação penal, o que impediu a análise da referida tese
por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
2. A jurisprudência desta Corte entende que,  "para a aplicação das
medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação
específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em
relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017).
No caso, as medidas cautelares impostas ao acusado mostram-se
consentâneas com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
adequação e, ainda, fazem-se necessárias, por persistirem os
motivos ensejadores de sua aplicação, tendo em vista que elas foram
impostas " diante da conduta do autuado, o qual não observa os
regramentos legais para o porte/posse regular do armamento,
inclusive o utilizando contrariamente ao limites impostos, [sendo]
necessária a suspensão cautelar da autorização e registro do porte
de arma em favor do autuado",  podendo "a conduta por ele perpetrada
colocar em risco a ordem pública e vida de terceiros" (e-STJ fls.
157/158).
Assim,  tais medidas mostram-se necessárias para, em substituição à
segregação cautelar, proteger a ordem pública.
3. Apesar de as medidas terem sido estabelecidas há cerca de 1 ano e
5 meses e devidamente cumpridas, tal prazo não se mostra excessivo,
sendo, ao contrário, necessário até o fim do processo, para evitar
possível reiteração delitiva, já que, conforme acima descrito, o
recorrente utilizava o armamento de forma irregular e contrário aos
limites legalmente impostos.
4. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a revogação de medidas cautelares diversas da prisão, caso
se verifiquem presentes os requisitos legais para sua aplicação, o
que se verifica no caso dos autos.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
