# Registro público: STJ — 2104568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d087b68365e1ea0617e3dc31c1d720a4326f8474a62b698d2c81c4cec8dbc0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
FUNDAMENTOS ATACADOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL E POSTERIOR INGRESSO EM DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental é tempestivo e impugnou a incidência da Súm.
n. 182/STJ. Igualmente, foram devidamente impugnados os fundamentos
do despacho de inadmissibilidade - incidência da Súm. 7/STJ e
entendimento em consonância com o adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, afirma que provas ilícitas, informações de
inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de
'informações policiais' (pessoas ligadas ao crime que repassam
informações aos policiais, mediante compromisso de não serem
identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm
força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, no dia dos fatos, após denúncia anônima de
um transeunte, policiais militares se dirigiram até o local e
procederam busca pessoal, localizando com o denunciado a quantia de
R$ 127,20 (cento e vinte e sete reais e vinte centavos). Após,
segundo a denúncia, o acusado franqueou a entrada no imóvel, onde
foram encontrados 1,5 kg de maconha e mais 237,66g da mesma
substância divididas em 58 porções.
- **Item 4 (texto oficial):** Neste caso, não é possível extrair quais os motivos que levaram
os policiais a decidirem entrar na casa do acusado. Não há qualquer
elemento indiciário previamente obtido, nem há informações a
respeito de investigações mínimas para constatar a prática do crime
de tráfico de drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** Deve prevalecer o entendimento no sentido de que o ingresso de
policiais na residência é permitido apenas quando os agentes
tiverem, antes de qualquer providência, a certeza da presença de
causa provável que autorize a medida, o que não se verifica na
hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental provido para reconhecer a nulidade das provas
obtidas mediante a invasão do domicílio, absolvendo os acusados, nos
termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
FUNDAMENTOS ATACADOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL E POSTERIOR INGRESSO EM DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
1. O agravo regimental é tempestivo e impugnou a incidência da Súm.
n. 182/STJ. Igualmente, foram devidamente impugnados os fundamentos
do despacho de inadmissibilidade - incidência da Súm. 7/STJ e
entendimento em consonância com o adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça.
2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, afirma que provas ilícitas, informações de
inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de
'informações policiais' (pessoas ligadas ao crime que repassam
informações aos policiais, mediante compromisso de não serem
identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm
força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa.
3. Na hipótese dos autos, no dia dos fatos, após denúncia anônima de
um transeunte, policiais militares se dirigiram até o local e
procederam busca pessoal, localizando com o denunciado a quantia de
R$ 127,20 (cento e vinte e sete reais e vinte centavos). Após,
segundo a denúncia, o acusado franqueou a entrada no imóvel, onde
foram encontrados 1,5 kg de maconha e mais 237,66g da mesma
substância divididas em 58 porções.
4. Neste caso, não é possível extrair quais os motivos que levaram
os policiais a decidirem entrar na casa do acusado. Não há qualquer
elemento indiciário previamente obtido, nem há informações a
respeito de investigações mínimas para constatar a prática do crime
de tráfico de drogas.
5. Deve prevalecer o entendimento no sentido de que o ingresso de
policiais na residência é permitido apenas quando os agentes
tiverem, antes de qualquer providência, a certeza da presença de
causa provável que autorize a medida, o que não se verifica na
hipótese.
6. Agravo regimental provido para reconhecer a nulidade das provas
obtidas mediante a invasão do domicílio, absolvendo os acusados, nos
termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.  Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVAS ILÍCITAS - INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - FORÇA
PROBATÓRIA - JUSTA CAUSA)
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INGRESSO REGULAR EM DOMICÍLIO ALHEIO - JUSTA CAUSA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2004904>>-MG,
         <<AgRg no HC 726132>>-CE,
         <<AgRg no HC 709088>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00386 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2036785](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165540/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 69065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159776/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
