{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9849,"origem":"stj","sha256_origem":"205e9dbf6c61c87e0e95bc4c1ae8b4e10eb082b2c105919d67b85303038bfbef","registro_original":{"id_fonte":"000820580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112742","numero_registro":"202201178052","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI\nNº 11.343/06. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n2. No presente caso, não foram atendidos os requisitos necessários\npara o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que a\ninstância de origem reconheceu expressamente que o acusado se\ndedicava à vida criminosa, tendo em vista não apenas a quantidade e\nnatureza altamente deletéria de um dos entorpecentes apreendidos -\n493,77g de cocaína e 1.347,74g de maconha -, mas também a apreensão\nde 2 balanças de precisão, de caderno de anotações com suposta\nmovimentação da mercancia ilícita e de petrechos para o tráfico,\ntudo isso a indicar ele não era traficante eventual e que se\ndedicava à atividade criminosa, não fazendo, portanto, jus à\naplicação da referida minorante.\n3. Para se acolher a tese de que o envolvido não se dedica à\natividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, como requer a parte recorrente, é imprescindível o\nreexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância\nespecial. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dbba2801f368355cad34d21e17bba39475cd567196615acf9b675318af62211a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
