# Registro público: STJ — 2768818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98495/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f408614a15e03425ac6ecdbacf765ad5462d95d48e769d76ec111200bb46f0b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
especial, absolvendo o réu em virtude da nulidade das provas
obtidas por busca pessoal e domiciliar sem justa causa.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar
realizada sem justa causa, baseada apenas em atitude suspeita do
réu, é válida para fundamentar a condenação penal.

### III. Razões de decidir

3. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial só é lícita
quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de
flagrante delito, o que não se verificou no caso.
4. A simples atitude suspeita do réu, como se assustar e andar
rapidamente ao avistar a polícia, não constitui justa causa para a
realização de busca pessoal e domiciliar.
5. A ausência de justa causa para a busca pessoal e domiciliar torna
as provas obtidas ilícitas, nos termos do art. 157 do Código de
Processo Penal, e, portanto, imprestáveis para fundamentar a
condenação.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado
judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem
situação de flagrante delito. 2. A simples atitude suspeita não
constitui justa causa para a realização de busca pessoal e
domiciliar. 3. A ausência de justa causa torna as provas obtidas
ilícitas e imprestáveis para fundamentar a condenação.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157; CPP, art. 240; CPP,
art. 244.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC
598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
02.03.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
especial, absolvendo o réu em virtude da nulidade das provas
obtidas por busca pessoal e domiciliar sem justa causa.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar
realizada sem justa causa, baseada apenas em atitude suspeita do
réu, é válida para fundamentar a condenação penal.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial só é lícita
quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de
flagrante delito, o que não se verificou no caso.
4. A simples atitude suspeita do réu, como se assustar e andar
rapidamente ao avistar a polícia, não constitui justa causa para a
realização de busca pessoal e domiciliar.
5. A ausência de justa causa para a busca pessoal e domiciliar torna
as provas obtidas ilícitas, nos termos do art. 157 do Código de
Processo Penal, e, portanto, imprestáveis para fundamentar a
condenação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado
judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem
situação de flagrante delito. 2. A simples atitude suspeita não
constitui justa causa para a realização de busca pessoal e
domiciliar. 3. A ausência de justa causa torna as provas obtidas
ilícitas e imprestáveis para fundamentar a condenação.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157; CPP, art. 240; CPP,
art. 244.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC
598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
02.03.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Og
Fernandes e Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
