{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98498,"origem":"stj","sha256_origem":"18f820667c6acc927060dfcd32c16b46abece1ed6e13371652e56a1752b2ad0d","registro_original":{"id_fonte":"000912610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898757","numero_registro":"202400891110","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE\nDROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.\n1. Em relação à alegação de ausência de intimação da defesa para\nimpugnação do requerimento de prisão preventiva pelo Ministério\nPúblico, observa-se que a matéria não foi objeto de análise pelo\nTribunal de origem, o que impede o exame inaugural nesta Corte\nSuperior, sob pena de indevida supressão de instância.\n2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada mediante análise\nparticularizada da situação fática dos autos, amparando-se na\nespecial gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias da\nprisão em flagrante - transporte de 25 kg de cocaína, de forma\norganizada -, o que justifica a custódia cautelar como medida\nnecessária à preservação da ordem pública.\n3. Consoante a orientação desta Corte Superior, não há falar em\nausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se\ninvestiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa.\nPrecedente.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e34833c1aa0d53445aa6e2ff9597a3722c3a85b216b61dbb60764e0c83496c29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
