{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98499,"origem":"stj","sha256_origem":"fc306c6ec1c4e17b8fdc27993ac40be729534bd483f4f23ce0ea6a65a6ae1afd","registro_original":{"id_fonte":"000912611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"938932","numero_registro":"202403130007","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE\nAPLICAÇÃO  DA  MINORANTE  PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. INCABÍVEL.\n1. No caso, a causa de diminuição de pena foi afastada pelas\ninstâncias ordinárias, que entenderam que o agravante se dedicava a\natividades criminosas, uma vez que atuou em concurso de pessoas para\ntransportar cerca de 308 kg (trezentos e oito quilogramas) de\nmaconha - em que um veículo conduzia a droga, enquanto os demais\nserviam para assegurar o êxito da operação -, revelando, assim,\nplanejamento e estrutura organizada por trás da conduta delitiva.\n2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, o\nacondicionamento da droga, a quantidade e a natureza do\nentorpecente, bem como o modus operandi, demonstram idoneidade para\nafastar o benefício do tráfico privilegiado, por evidenciarem a\ndedicação do réu a atividades ilícitas. Precedentes.\n3. Assim, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de\nque o agravante não se dedicaria a atividades delituosas, seria\nnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado\ndurante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do\nhabeas corpus.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"56af8ba3408097b5378b46f54741907057ba6297405fdb44957e39812b849f8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
